TJAM - 0601717-36.2024.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 16:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, , nos termos do art. 487, inciso I, dojulgo procedente o pedido Código de Processo Civil, já que restaram comprovados seus requisitos legais, para confirmar a obrigação de a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio-doença à Francinete Cristo de Oliveira, com sua conversão imediata em aposentadoria por invalidez previdenciária.
O benefício concedido a partir da data de requerimento administrativo 23 /02/2024.
O pagamento das prestações retroativas devem observar a impossibilidade de cumulação de benefícios.
Considerando a presença dos requisitos legais, tendo em vista o caráter alimentar da verba e o , , para que o benefício sejapericullum in mora ANTECIPO A TUTELA implantado em da intimação do INSS desta, devendo o mesmo juntar o60 (sessenta) dias comprovante devido dentro deste prazo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ ), até o limite de vinte dias-multa, nos termos do art. 300 c/c art. 297,1.000,00 (mil reais ambos do CPC.
Os juros e correção monetária são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e estabelecidos nesse patamar até o advento da Lei nº 11.960/09, data a partir da qual serão devidos no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Condeno a parte ré ao pagamento de honoráriosadvocatícios,em favor da patrona da autora estes arbitrados em 10% (dez por cento)do valor real do débito, que vier a ser apurado até a implantação do benefício, devidamente corrigido, sem incluir parcelas vincendas.
INSS isento de custas nos termos da Lei Estadual 4.408/2016 (art. 17, IX).
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude da exceção prevista no art. 496, §3°, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor global da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Se,
por outro lado, for interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, observando a expressa dispensa de intimação do INSS por norma especial, certifique-se a tempestividade do recurso e eventuais contrarrazões e a gratuidade de justiça e, em seguida, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de nova conclusão, visto não caber a este julgador efetuar o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. -
20/05/2025 17:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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05/02/2025 08:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/02/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/12/2024 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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11/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/10/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/10/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/10/2024 09:38
Juntada de LAUDO
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23/10/2024 09:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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09/09/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/09/2024 10:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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08/08/2024 09:39
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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08/08/2024 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/08/2024 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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25/07/2024 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/07/2024 10:28
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/07/2024 10:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/07/2024 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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