TJAM - 0106759-36.2025.8.04.1000
1ª instância - 13º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2025
-
01/07/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
01/07/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA DUARTE ALBUQUERQUE
-
26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
16/06/2025 08:25
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA DUARTE ALBUQUERQUE
-
11/06/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA DUARTE ALBUQUERQUE
-
09/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
06/06/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 14:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/06/2025 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Na oportunidade, considerando os princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, bem como a razoável duração do processo, prejudicados pelo aumento das demandas deste Juízo, EXCEPCIONALMENTE, serão adotadas as medidas abaixo para adequação da pauta de audiência.
Assim sendo, por verificar na presente demanda que a matéria comporta o julgamento antecipado, ficam as partes cientes que deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar todas as provas que pretendam produzir nos autos, nos termos do art. 10 do CPC, inclusive juntar contestação, caso não tenha sido apresentada.
No mesmo prazo, poderá a parte ré ofertar proposta de acordo, caso tenha interesse em conciliar, devendo a parte autora apresentar manifestação, havendo interesse na proposta eventualmente apresentada pela ré, independente de nova intimação.
Transcorrido o aludido prazo, o processo seguirá para julgamento.
Cite-se.
Intime-se. -
18/05/2025 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
20/04/2025 22:06
Recebidos os autos
-
20/04/2025 22:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2025 22:06
Distribuído por sorteio
-
20/04/2025 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0025947-07.2025.8.04.1000
Condominio Residencial Marina Rio Bello
Thayna Silva Valente
Advogado: Igor de Mendonca Campos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/01/2025 17:47
Processo nº 0111249-04.2025.8.04.1000
Valdemir da Costa Campos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rarison Rodrigues da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/04/2025 19:16
Processo nº 0010733-03.2024.8.04.0000
Marcus Vinicius Vieira de Oliveira
Estado do Amazonas
Advogado: Julio Cesar de Almeida Lorenzoni
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/03/2024 10:01
Processo nº 0124175-17.2025.8.04.1000
Esdaile Silva da Costa
Marcio Fernandes Junior
Advogado: Pamela Pontes Martins
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/05/2025 10:23
Processo nº 0140583-83.2025.8.04.1000
Valber Natalio de Azevedo Figueira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/05/2025 16:12