TJAM - 0139868-41.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/06/2025 04:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 08:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ANDREZA VIEIRA DE CASTRO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). -
18/06/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDREZA VIEIRA DE CASTRO
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17/06/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/06/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 00:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 00:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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01/06/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Da Gratuidade da Justiça Com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, e diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora, corroborada por contracheque que indica renda compatível com o benefício postulado, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por ora, nos termos em que requerido.
Da Tutela de Urgência No tocante ao pedido de tutela antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos lançados sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL, verifica-se que a parte autora não demonstrou, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Apesar de alegar desconhecimento da origem dos descontos e sua irregularidade, os extratos apresentados revelam que os débitos são realizados desde 2018, sem prova de imediata contestação, fato que enfraquece a urgência e a verossimilhança alegadas.
Ademais, inexiste prova pré-constituída de contratação indevida ou falha grave no dever de informação apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito nesta fase embrionária do processo.
Assim, à míngua de elementos objetivos que demonstrem abuso flagrante ou situação de urgência incontornável, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação futura caso novos elementos sejam trazidos aos autos.
Citação e Contestação Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, CPC). -
27/05/2025 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/05/2025 11:02
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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