TJAM - 0000759-19.2025.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
27/06/2025 01:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Sentença item 17.
Foi interposto recurso inominado (item 19).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (item 22).
Em sede de primeiro Juízo de Admissibilidade, verifico que o apelo satisfaz os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos pelos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, em razão do que RECEBO o RECURSO em seu efeito legal, na forma do art. 43 da citada Lei.
Encaminhe-se à E.
Turma Recursal Cível AM.
Alvarães, data da assinatura eletrônica.
Igor Caminha Jorge Juiz de Direito -
26/06/2025 16:08
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput da Lei no 9.099/95.
A parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, a qual devo acolher e explico.
Verifico que a parte autora não é titular da UC em questão, eis que o comprovante está em nome de de LILIAN FRAZAO DA SILVA, que, apesar de ser sua genitora, nunca residiu no local.
Sendo assim, considerando que a titular da UC não reside no local e a autora não realizou a troca da documentação, a requerente não é e não pode ser considerada como consumidora por equiparação, conforme artigo 17 do CDC.
Nesse sentido, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa e com forte no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o feito.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s) interposto(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº. 9.099/95.
Após, com manifestação, façam os autos concluso para fins de admissibilidade do(s) recurso(s).
Não havendo manifestação, certifique-se e voltem conclusos para os mesmos fins supra.
Oficie-se ao MP para providências que entender cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/04/2025 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2025 10:59
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
01/04/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
01/04/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OZEANE SUELEN DA SILVA RODRIGUES
-
31/03/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/03/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:16
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
19/02/2025 19:36
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2025 19:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2025 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 4012718-36.2024.8.04.0000
Jose Edimilson da Silva
Estado do Amazonas
Advogado: Carlos Augusto Gordinho Binda
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/11/2024 09:55
Processo nº 0124200-30.2025.8.04.1000
Angela Maria Dias de Melo
Banco Carrefour S/A
Advogado: Mary Marumy Bastos Takeda
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/05/2025 10:41
Processo nº 0000873-55.2025.8.04.2000
Dacimara da Silva Neves
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/02/2025 23:50
Processo nº 0096860-14.2025.8.04.1000
Raimunda Nascimento da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Rodrigo Barbosa Vilhena
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/04/2025 22:59
Processo nº 0124199-45.2025.8.04.1000
Raquel da Gama Noronha
Banco Votorantim
Advogado: Cintia Martins de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/05/2025 11:00