TJAM - 0056384-31.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2025 02:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 00:00
Intimação
I - Intime-se a parte autora para proceder com o pagamento das custas processuais à mov. 19.1, no prazo de 10 (dez) dias.
II - Não ocorrendo pagamento voluntário, defiro desde já o bloqueio de ativos financeiros via sistema conveniado SisbaJud.
III - Neste caso, independente de nova intimação, a parte Requerida/Executada terá 05 (cinco) dias para oferecer resposta, nos moldes do art. 854, § 3.º, do CPC, a contar da data do bloqueio.
IV - Na hipótese de não haver manifestação da parte autora no prazo estabelecido, com base no art. 854, § 5°, do CPC, determino a conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência do montante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à conta vinculada a este Juízo. -
14/07/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 11:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/06/2025 17:33
Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
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31/05/2025 10:36
Recebidos os autos
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31/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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31/05/2025 10:33
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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29/05/2025 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/05/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ante o requerimento de mov. 11.1, HOMOLOGO a desistência do feito para fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
A extinção do processo por desistência, em qualquer fase, não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica sua restituição, consoante o previsto no art. 90 do CPC e art. 20 da Lei n.º 4.408/2016, que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais.
Após, INTIME-SE a parte Autora para o pagamento das custas processuais.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
27/05/2025 08:28
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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16/04/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
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11/04/2025 08:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/03/2025 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/03/2025 09:22
Recebidos os autos
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01/03/2025 09:22
Distribuído por sorteio
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01/03/2025 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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