TJAM - 0130549-49.2025.8.04.1000
1ª instância - 11º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/07/2025 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/07/2025 11:06
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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10/07/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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25/06/2025 11:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Sem maiores digressões, acolho o pedido de reconsideração e anulo a sentença proferida no mov. 7.1 e todos os atos dela decorrentes, uma vez que foram devidamente acostados aos autos documentos de identificação.
Por conseguinte, em análise da exordial, acautelo-me quanto à concessão da tutela de urgência antecipada pela ausência de elementos que indiquem a plausibilidade do direito pleiteado.
Outrossim, designo audiência presencial de conciliação/instrução e julgamento para o dia 11 de Julho de 2025 às 11:00 horas.
Ressalto que a contestação deve ser apresentada nos autos até a data da audiência (Enunciado 10 FONAJE).
Cite-se.
Intimem-se. Cumpra-se. -
17/06/2025 10:33
Decisão interlocutória
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16/06/2025 13:49
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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04/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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02/06/2025 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/05/2025 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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20/05/2025 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 05:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 05:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo nos termos do artigo 330, inciso I, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
Por fim, importa consignar que ainda não houve a formação da relação processual triangular, pois não determinada a citação da parte requerida concedendo-lhe prazo para apresentação de defesa.
Intime-se a parte requerente. -
16/05/2025 16:16
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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16/05/2025 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/05/2025 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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14/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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