TJAM - 0132253-97.2025.8.04.1000
1ª instância - 11º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos Trata-se de demanda proposta no Juizado Especial Cível, que a exemplo de diversas outras, tem como questão principal a cobrança de tarifa bancária, mais precisamente sobre a tarifa bancária denominada "cesta básica de serviços".
Perante o Tribunal de Justiça do Amazonas, foi proposto a apreciação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), número 0005053-71.2023.8.04.0000, no qual foi determinado a suspensão de todos os feitos que versem sobre a seguinte questão jurídica, a qual será objeto de uniformização: 1.
Quando reconhecida a ilegalidade dos descontos da tarifa "cesta de serviço" (ou outra denominação assemelhada, que se refira ao mesmo conjunto de serviços/produtos) em conta bancária do consumidor (pessoa natural), o dano moral será considerado in re ipsa ou será necessário que o consumidor demonstre in concreto a violação a algum dos direitos da personalidade? Assim, cumpra-se a determinação. À Secretária para as providências necessárias. -
13/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MILTON PEREIRA GATO
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30/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2025 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/05/2025 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/05/2025 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 05:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 05:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo nos termos do artigo 330, inciso I, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
Por fim, importa consignar que ainda não houve a formação da relação processual triangular, pois não determinada a citação da parte requerida concedendo-lhe prazo para apresentação de defesa.
Intime-se a parte requerente. -
16/05/2025 16:17
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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16/05/2025 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/05/2025 21:11
Recebidos os autos
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15/05/2025 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 21:11
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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