TJAM - 0609062-89.2024.8.04.5400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:28
Juntada de PARECER
-
06/06/2025 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
03/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2025 08:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/06/2025 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2025 12:08
Recebidos os autos
-
31/05/2025 12:08
Juntada de PETIÇÃO MP
-
27/05/2025 18:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/05/2025 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2025 14:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/05/2025 13:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/05/2025 13:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/05/2025 13:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/05/2025 13:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/05/2025 12:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/05/2025 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
22/05/2025 12:02
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
19/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de doação de bem apreendido (madeiras) feito pela Associação dos Cidadãos Especiais de Manacapuru/AM (mov. 14.1).
A autoridade policial pugnou pela doação (mov. 14.2), assim como o Ministério Público (mov. 24.1). É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Nos autos houve a apreensão de madeira objeto material da prática de crime ambiental, no dia 13.09.2024, referente à quantidade aproximada de 4,7 metros cúbicos (mov. 1.1, pág. 13).
Informo, ainda, que já houve a perícia da madeira (mov. 17.1).
No tocante ao pedido de doação (mov. 14.1), este será objeto apenas da madeira já mencionada nesta decisão.
A apreensão da madeira periciada (mov. 16.1) é estranha ao presente feito, portanto, não será objeto aqui, por ora, de destinação/doação.
Como já dito o boletim de ocorrência do presente fato contido no TCO (mov. 1.1), se refere apenas à apreensão de 4,7 metros cúbicos de madeira.
Assim, havendo a perícia do material (mov. 17.1), o risco de perecimento da madeira em decorrência da ação deletéria do tempo e pela má armazenagem (mov. 17.1, pág. 02), nos termos do artigo 25, § 3º, da Lei 9.605/98, determino e autorizo a doação da madeira apreendida (mov. 17.1) à Associação dos Cidadãos Especiais de Manacapuru/AM, mediante comprovação vinculada nos autos.
Expeça-se o ofício referente à doação para a Associação dos Cidadãos Especiais de Manacapuru/AM, para a retirada da madeira (mov. 17.1).
Comunique-se a autoridade policial quanto ao teor desta decisão.
No mais, em face do parecer ministerial (mov. 24.2), determino: Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(s) suspeito(s), bem como certifique-se nos autos se o(s) autor(es) foi(ram) beneficiado(s), nos últimos 05 (cinco) anos, por qualquer instrumento despenalizador, como transação penal, sursis processual ou ANPP.
Caso inviável qualquer dos benefícios ou preenchida a viabilidade, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação ou oferecimento de denúncia.
Em seguida, conclusos.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Intime-se. -
16/05/2025 14:50
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 08:25
Recebidos os autos
-
12/05/2025 08:25
Juntada de PARECER
-
09/05/2025 09:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/05/2025 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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30/04/2025 10:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/01/2025 13:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/12/2024 16:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/12/2024 16:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2024 20:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2024 15:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2024 15:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2024 10:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/09/2024 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2024 12:02
Declarada incompetência
-
18/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/09/2024 10:46
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/09/2024 10:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/09/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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