TJAM - 0131854-68.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 08:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na ação movida por Maria de Lurdes Oliveira Lima contra Banco BMG S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade desses valores, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. -
22/07/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 14:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/07/2025 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2025 06:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA LIMA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). -
23/06/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 99 do CPC.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Para a concessão das tutelas de urgência, o art. 300 do novo Código de Processo Civil exige a existência de elementos suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo.
No presente caso, não restam atendidos os aludidos requisitos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno após a contestação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação aos autos, na forma do art. 231, I e II do CPC.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo, desde já a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, caso a parte interessada não seja beneficiaria da gratuidade total, procedam-se às consultas e renove-se a citação.
Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.
Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta.
Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2025 08:50
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/05/2025 08:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001122-52.2025.8.04.5800
Leonico Vasconcelos de Araujo
Claro S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/05/2025 23:16
Processo nº 0139194-63.2025.8.04.1000
Rubemar Prestes de Assis Junior
Nu Financeira S.A.
Advogado: Mickaela Alencar Maciel
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/05/2025 16:29
Processo nº 0133962-70.2025.8.04.1000
Tatiana Santos Vila
Aguas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambie...
Advogado: Tiago de Souza Melo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/05/2025 17:22
Processo nº 0696798-17.2022.8.04.0001
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Marcos Antonio Gomes de Souza
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Amazonas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/05/2025 09:43
Processo nº 0139224-98.2025.8.04.1000
Rubemar Prestes de Assis Junior
Boa Vista Scpc
Advogado: Mickaela Alencar Maciel
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/05/2025 16:42