TJAM - 0049720-81.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 98 e 99 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a Requerente pretende a produção antecipada de provas, pugnando pela antecipação da tutela para determinar a exibição pela Requerida. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 381, incisos I, II e III do CPC: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso em tela, a questão amolda-se ao inciso III do artigo supracitado, tendo em vista a necessidade de apurar nos contratos de empréstimo eventuais cláusulas, juros, taxas e encargos abusivos, para, posteriormente, instruir ação revisional de contrato bancário.
No que tange ao "fumus boni juris", observa-se que, mesmo devidamente notificada para que fornecesse as cópias dos contratos pactuados, a instituição financeira Requerida manteve-se omissa, negligenciando o direito à informação do consumidor.
De outro lado, o "periculum in mora" é evidente na medida em que a parte Requerente se vê privada de pactuar as revisões dos contratos que configuram como objeto da lide, não estando presente na relação o dever de equilíbrio nas contratações.
Tendo em vista a possibilidade de resolução consensual do conflito, e considerando os demais motivos expostos, defiro o pedido de produção antecipada, e determino a citação e intimação da Requerida para apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, os contratos de empréstimo de nº *04.***.*00-53; *04.***.*01-00; *04.***.*27-66; *15.***.*01-79; *02.***.*26-82; *02.***.*26-84; *02.***.*42-50; *02.***.*43-27; *02.***.*43-93; *02.***.*46-57; *02.***.*46-60; *02.***.*48-86; *02.***.*51-65; *02.***.*52-84; *02.***.*54-85; *06.***.*00-78; *06.***.*00-92; *06.***.*01-94; *06.***.*01-43; *06.***.*03-40; *06.***.*15-63; *06.***.*15-86; *06.***.*15-39; *06.***.*20-28; *06.***.*20-34; *06.***.*29-22; *40.***.*30-95; *40.***.*31-82; *40.***.*31-53; *50.***.*97-69.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Diante das especificidades e natureza da causa, tratando-se de pedido de exibição de documentos, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cumpra-se. -
16/05/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 08:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/05/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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15/04/2025 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 08:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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