TJAM - 0000597-54.2025.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/07/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 00:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de CLEIDE MARIA GUEDES AMORIM com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (22/07/2025). -
22/07/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 07:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 07:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 07:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c.c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais movida por CLEIDE MARIA GUEDES AMORIM em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A.
Aduziu a parte autora, em síntese, que realizou um negócio jurídico com a Requerida em relação a um empréstimo consignado, a ser pago em parcelas mensais a serem descontadas diretamente de seu benefício.
Afirma ainda que foi enganada, pois acreditava ser empréstimo consignado, quando se tratava, na verdade, de cartão de crédito e que não anuiu ao suposto contrato de cartão de crédito com o requerido, sendo o contrato inexistente por falta de elemento constitutivo.
Junta documentos (ev. 1.2/1.13) Contestação em ev. 16.1, onde foram arguidas preliminares, acompanhada de documentos (ev. 16.2/16.5).
Réplica à Contestação em ev. 18.1. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA DECADÊNCIA A parte demandada sustenta em sua peça contestatória que o ajuizamento da presente demanda se deu com mais de quatro anos após o evento tido como danoso, razão pela qual aduz que o direito da parte autora encontra-se consumido pela decadência.
Entretanto, melhor sorte não assiste aos argumentos tecidos pela parte requerida.
Haverá vício do serviço quando o defeito atingir meramente a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial.
Nesse caso, o problema é intrínseco ao bem de consumo.
Entretanto, ocorre fato do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica.
Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor.
Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor.
Prima facie, o prazo para arguir responsabilidade por fato do produto ou do serviço é prescricional, pois diz respeito a uma pretensão a ser deduzida em juízo.
No caso dos autos, trata-se de fato do serviço, incidindo o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o qual inicia a sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, consoante disposto no art. 27 do CDC.
Neste sentido, REJEITO a preliminar de decadência suscitada pela parte demandada.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA No presente caso a relação jurídica entre as partes está inserida no Código de Defesa do Consumidor, de modo que a situação do autor é aferida sob ótica da vulnerabilidade.
Nesse ponto, atendido os requisitos para a concessão do pedido de gratuidade nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
Isto porque, trata-se de pessoa natural, onde é possível presumir verdadeira a alegação de insuficiência econômica e técnica.
Por conseguinte, rejeito a impugnação e defiro o pedido de gratuidade de justiça.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo Requerido.
REJEITO, portanto, a arguição.
DA CONEXÃO O banco demandado sustenta em sua peça contestatória a existência de conexão entre o presente feito e os processos de nº 0000425-15.2025.8.04.4900.
Contudo, ao analisarmos os processos acima mencionados, é perceptível que os pedidos autorais destes, divergem dos pedidos da presente exordial.
Outrossim, tratam-se de diferentes cobranças realizadas pela instituição bancária demandada.
Assim, diferentemente do alegado pelo requerido inexiste o instituto da conexão, pois os pedidos entres os processos descritos não são comuns.
Vejamos, o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) Grifos nossos.
Dessa forma, duas ou mais ações só serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que não se demonstra na presente lide.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de conexão suscitada pela parte demandada.
MÉRITO Pois bem.
Cinge o feito acerca da regularidade da cobrança de empréstimo pessoal, por meio da emissão conjunta de cartão de crédito consignado em nome do mutuário, de modo a viabilizar a efetivação de desconto consignado (folha de pagamento e/ou saldo bancário) correspondente ao valor mínimo individualizado em fatura mensal de movimentação da tarjeta de crédito.
O tema já se encontra pacificado em âmbito local com recente alteração do entendimento quanto à incidência de danos morais e devolução em dobro dos valores.
Recentemente, o Egrégio Tribunal Pleno, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (0005217-75.2019.8.04.0000), por unanimidade de votos, firmou as seguintes teses: 1.Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito; 2.Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa.
As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença; 3.A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa; 4.Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva; 5.Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil; 6.Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação.
Pelas regras de experiência e pelo que se extrai dos autos, a prática do requerido consiste em afronta ao direito à informação adequada e clara conferido ao consumidor sobre as especificidades do serviço financeiro envolvido no contrato celebrado entre as partes (art. 6°, III do CDC), bem como estabelece obrigação manifestamente excessiva, em prejuízo exclusivo do consumidor, considerando a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar a realização final de seu próprio objeto (quitação do empréstimo) e o equilíbrio do pacto (art. 39, V c/c art. 51, IV, §1°, III do CDC).
Vale frisar que não há comprovação nos autos de que a parte autora tenha recebido informações suficientes acerca do funcionamento do tipo de contratação instrumentada, nos moldes das teses firmadas em IRDR perante o TJAM sobre o assunto. É recorrente a presente situação.
O que se percebe é a falta de informação ao consumidor que, em regra, acredita realizar um tipo de operação quando na verdade realiza outra de maneira camuflada e mais onerosa e prejudicial, que não repercute sobre a Reserva de Margem Consignada do mutuário, de modo a permitir a ultrapassagem do limite legal de endividamento pessoal do consumidor, com uso de verba salarial.
Além disso, a forma de execução dos pagamentos consignados exigidos do mutuário, sem pré-fixação de número máximo de parcelas, marco final de desconto ou valor máximo de endividamento do mutuário, caracteriza a obrigação financeira exigida do consumidor como insolúvel, dada a peculiaridade do reajuste do saldo devedor remanescente a cada pagamento mínimo de faturamento do cartão de crédito, ferindo de morte a boa-fé a probidade que devem orientar a conduta dos contratantes.
A cobrança, portanto, não pode subsistir.
Quanto à pretensão deduzida na lide, deve ser reconhecida a inexigibilidade do saldo devedor imposto ao autor, a partir do alcance da recomposição integral do valor originário do empréstimo, obtido pela soma do número de parcelas pagas pelo mutuário, sem o acréscimo de encargos, devendo ser recomposto aquilo que exceder. À luz dos entendimentos sedimentados no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (0005217-75.2019.8.04.0000), em razão da não observância do dever de informação, a restituição deve se dar em dobro, não se exigindo a demonstração de má-fé, mas tão somente que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, como é o caso, descontado o valor original do empréstimo, levantado pelo consumidor.
Por derradeiro, o pedido de indenização por dano moral, segundo o entendimento deste juízo, é in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Nesse trilhar, arbitro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, por entender que a quantia atende aos parâmetros mencionados.
DISPOSITIVO Forte nesses argumentos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que: [a] determino a suspensão dos descontos no benefício da parte autora, por serem declarados inexigíveis os débitos, e a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, firmado entre as partes; [b] CONDENO a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes na restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição decenal, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e compensado o valor do empréstimo consignado e/ou saque, igualmente corrigido monetariamente, tudo de acordo com o INPC e, sobre o saldo remanescente, acrescer juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 487, I, do CPC. [c] CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 19:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/06/2025 23:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/06/2025 23:48
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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25/06/2025 23:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/06/2025 15:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/06/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE MARIA GUEDES AMORIM
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18/06/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Da narrativa dos fatos pela parte autora, a princípio, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC.
Outrossim, em sede de cognição sumária, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no final da demanda, quando da apresentação dos demais documentos relacionados à relação jurídica contratual mantida pelas partes litigantes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação, haja vista que em reiterados processos em trâmite nessa unidade judiciária, no qual o banco requerido é demandado, considerando a matéria discutida nos presentes autos, não há proposta de acordo.
Ademais, tal medida se faz necessária para o melhor aproveitamento e distribuição da força de trabalho.
Por analogia ao artigo 335, do CPC, determino a CITAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis bem como uma proposta de acordo por escrito se houver.
Não apresentada contestação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Após, INTIME-SE ainda a parte autora para APRESENTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, quaisquer documentos ainda pertinentes ao objeto da lide, caso queira.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
27/05/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/05/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:01
Decisão interlocutória
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22/05/2025 22:53
Conclusos para decisão
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22/05/2025 22:15
Recebidos os autos
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22/05/2025 22:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/05/2025 10:14
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2025 10:14
PROCESSO ENCAMINHADO
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22/05/2025 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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