TJAM - 0090250-30.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 06:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 06:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença.
P.R.I. -
08/07/2025 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 21:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/06/2025 09:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/06/2025 21:07
Juntada de Certidão
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05/06/2025 23:06
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 12:28
APENSADO AO PROCESSO 0094682-92.2025.8.04.1000
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19/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Quanto ao pedido de mov. 12.1, indefiro.
O mesmo é afastado por ausência de fundamentação concreta, bem como indicação de prazo razoável para cumprimento.
A parte não demonstrou qualquer impedimento real para a imediata apresentação dos documentos solicitados.
O dispositivo da Lei n. 1.060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, não foi recepcionado pela atual Constituição Federal, que estabelece em seu artigo 5º, inc.
LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos.
Assim, é permitido ao juiz indeferir a gratuidade judiciária, desde que, diante do caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas.
A presunção conferida à declaração do requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso.
A simples afirmação de pobreza não é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, máxime quando a alegação não é comprovada pela documentação mínima exigida em Juízo para tais fins. Nesse sentido, cumpre destacar o entendimento esposado por Nelson Nery Júnior, em nota n. 2 ao artigo 4º da Lei nº 1.060, de 05.02.50 (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 2003, pág. 1.459), segundo o qual, in verbis: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". Ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de gratuidade de justiça, beneficiando somente aqueles que efetivamente não podem custear as despesas processuais.
Considerando a documentação apresentada pela parte requerente, indefiro a concessão da gratuidade justiça integral, em razão da suficiência patrimonial demonstrada pela autora para fazer frente às despesas processuais.
Faculto-lhe, todavia, o pagamento parcelado das custas iniciais, nos termos do art. 27 da Lei 6.646/23, no máximo de parcelas possíveis em razão do valor da causa.
Art. 27. É facultado ao juiz reduzir percentualmente as custas ou autorizar seu parcelamento, em no máximo 6 vezes, desde que seja deferida a justiça gratuita de forma parcial, conforme preceitua o art. 98, §§ 5.º e 6.º do CPC. § 3.º Se o valor das custas for até 03 salários-mínimos, o parcelamento poderá ser deferido em até 3 vezes, quando superior, poderá ser em até 6 vezes. § 5.º No caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo autor.
Defiro o pedido de parcelamento, caso a parte autora manifeste interesse.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para geração das guias.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto que, após a emissão das guias, a parte interessada deverá emitir os boletos de custas referente a cada guia, através do site deste Tribunal de Justiça, e que a conta de custas é no Banco do Brasil.
Ressalto, ainda, que independentemente de nova intimação para tal, as demais parcelas deverão ser pagas até a data do vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso a parte autora não manifeste interesse no parcelamento, intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas iniciais integrais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se. -
16/05/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ERIAN CRISTINA PEREIRA,
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14/05/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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21/04/2025 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/04/2025 12:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/04/2025 13:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/04/2025 13:35
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/04/2025 13:35
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/04/2025 11:48
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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