TJAM - 0133393-69.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, item 21.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo de conformidade com o art. 487, III, "b" do CPC.
Custas dispensadas, nos termos do art. 90 , § 3º do CPC.
Defiro, desde já, a expedição do competente alvará em caso de depósitos judiciais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova determinação do juízo, permitida a sua reativação, a pedido do interessado. À Secretaria para as providências cabíveis. -
14/07/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 09:02
Homologada a Transação
-
12/07/2025 03:41
DECORRIDO PRAZO DE ALTAMIRO DE SOUZA CASTRO
-
11/07/2025 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
10/07/2025 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
08/07/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
12/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Em conformidade com os arts. 350 e 351 do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para apresentação de réplica à(s) defesa(s) apresentada(s) e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se e Cumpra-se. -
11/06/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 02:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/05/2025 01:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/05/2025 01:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e material com pedido de tutela de urgência movida por Altamiro de Souza Castro contra Banco Bradesco S.A.
Narra a parte requerente que identificou descontos não autorizados em sua conta corrente, sob a rubrica EXTRATOmes(E) e VR.PARCIAL EXTRATOmes(E). Aduz que os descontos foram realizados no período de 01/2016 a 01/2020, totalizando a quantia de R$ 23,60 (vinte e três reais e sessenta centavos). Dessarte, pugna pela tutela de urgência para que a parte ré suspenda os descontos objeto da ação.
Requer a nulidade do contrato, bem como a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais.
Indica como valor da causa o montante de R$ 5.047,20 (cinco mil e quarenta e sete reais e vinte centavos ) . É o breve relatório.
Decido.
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 319 e 320 do CPC.
Em análise superficial, não se verifica, com a necessária segurança, a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, do CPC, no art. 300, originando-se, o mote desta demanda, na imposição de cobranças desconhecidas das rubricas EXTRATOmes(E) e VR.PARCIAL EXTRATOmes(E).
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional.
No que se refere à gratuidade de justiça, a parte autora colacionou aos autos documentos insuficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira, defiro, portanto, parcialmente o benefício, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC.
Em termos de prosseguimento, oportuno assentar a incidência das normas consumeristas ao caso em comento, tendo em vista que a relação que envolve a parte autora e a parte ré enquadra-se no conceito legal de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC.
Quanto à inversão do ônus da prova, segundo as regras ordinárias de experiência, tem-se que são verossímeis as alegações da parte e que a requerida tem melhores condições de comprovar o vínculo contratual que deu azo à cobrança questionada, motivo pelo qual determino que o ônus da prova seja invertido em prol da parte requerente, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
Não obstante, convém rememorar que cabe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos para comprovar os fatos alegados, sendo certo que a inversão do ônus da prova apenas a exime quanto a elementos que não estejam ao seu alcance.
Dando andamento à marcha processual, considerando que a composição poderá ocorrer a qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e V, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento.
Portanto, cite-se parte requerida para, respectivamente, compor a lide e, desejando, apresentar contestação e/ou proposta escrita de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III do CPC, desde que, em 05 (cinco) dias, sejam recolhidos emolumentos de citação, sob pena de extinção da demanda. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em caso de resposta negativa de mandado/AR, está a parte autora, desde já, sem a necessidade de novo despacho, intimada não apenas para falar sobre, como também recolher os emolumentos respectivos em caso de pedido de nova missiva, sob pena de extinção do feito. Cite-se, intime-se e cumpra-se. -
21/05/2025 17:32
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 08:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2025 08:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2025 08:14
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 08:14
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
-
16/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2025 16:54
PROCESSO ENCAMINHADO
-
16/05/2025 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0136001-40.2025.8.04.1000
Raimundo Nonato Rodrigues Neves
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Ewerton Carneiro da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 13:39
Processo nº 0115741-39.2025.8.04.1000
Elaine Cristina Botelho de Souza
Serasa S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/04/2025 14:32
Processo nº 0102616-04.2025.8.04.1000
Valdesandra de Moura Coelho
Claudiomar Moura Coelho
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Amazonas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/04/2025 12:23
Processo nº 0136675-18.2025.8.04.1000
Mario Jorge Pardo Laborda
Banco Bradesco S/A
Advogado: Bruno Medeiros Diniz de Carvalho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 20:23
Processo nº 0140118-74.2025.8.04.1000
Jares Ramos de Menezes
Banco Bradesco
Advogado: Andrews Martins Siqueira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/05/2025 13:11