TJAM - 0601891-79.2023.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 00:41
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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01/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Posto isso, ancorado na fundamentação acima, o pedidojulgo improcedente formulado na exordial.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em favor da patrona da ré, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. oDeferido benefício da gratuidade da justiça, observe-se a inexigibilidade de despesas.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Se,
por outro lado, for interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, observando a expressa dispensa de intimação do INSS por norma especial, certifique-se a tempestividade do recurso e eventuais contrarrazões e a gratuidade de justiça e, em seguida, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de nova conclusão, visto não caber a este julgador efetuar o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
21/05/2025 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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21/05/2025 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 17:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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28/01/2025 08:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/01/2025 19:38
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
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14/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/11/2024 00:09
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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01/11/2024 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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01/11/2024 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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20/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/10/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/08/2024 14:11
Decisão interlocutória
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17/07/2024 15:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/07/2024 22:48
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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14/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:47
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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09/04/2024 14:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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12/01/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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03/10/2023 11:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/09/2023 09:04
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/09/2023 09:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/09/2023 12:26
Recebidos os autos
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14/09/2023 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/09/2023 22:41
Recebidos os autos
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13/09/2023 22:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/09/2023 22:41
Distribuído por sorteio
-
13/09/2023 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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