TJAM - 0142170-43.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CONSÓRCIO LTDA.
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11/07/2025 04:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 04:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CONSÓRCIO LTDA.
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11/07/2025 00:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 00:00
Intimação
Considerando a legitimidade das partes e em razão da transação atender e preservar os seus interesses, HOMOLOGO o acordo de fls. 76/79 para que surta seus efeitos jurídicos e legais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC.
Caso haja descumprimento, o credor poderá executar o título constituído (art. 523 do CPC), por petição intermediária, sem necessidade de nova distribuição.
Tendo em vista que não houve bloqueio do veículo objeto desta demanda nos autos, não há que se falar em desbloqueio via sistema RenaJud.
Custas pagas à mov. 1.10/1.11-9.2/9.5.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
10/07/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 16:56
Homologada a Transação
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10/07/2025 14:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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10/07/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2025 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/06/2025 05:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BRADESCO CONSÓRCIO LTDA. com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). -
26/06/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/06/2025 09:29
Juntada de COMPROVANTE
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18/06/2025 09:18
RETORNO DE MANDADO
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17/06/2025 09:26
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/06/2025 00:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/06/2025 13:43
Expedição de Mandado
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09/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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03/06/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Preenchidos os requisitos, CONCEDO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na Inicial, e ordeno a expedição do competente Mandado para os fins explicitados.
DETERMINO que a parte Requerente proceda o pagamento das custas referentes às diligências de mandado de Citação, com Busca e apreensão e de bloqueio do veículo objeto da lide por meio do Sistema RENAJUD, tudo nos termos da Lei nº 6.646/2023, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com o devido cumprimento da Liminar, CITE-SE o Réu, para no prazo do art. 3.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69, pagar a integralidade da dívida ou oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 3.º do referido Decreto (alterado pela Lei n.º 10.931 de 02 de agosto de 2004).
Conste ainda no mandado que, para efeitos da purgação da mora, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas.
Cientifique-se o Requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento maior e desejar restituição, conforme art. 3.º, § 4.º, do Decreto-Lei n°. 911/69.
Advirto o Banco credor de que, durante o prazo de 05 (cinco) dias previsto no § 1.º do art. 3.º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§ 6.º e 7º da indigitada lei.
Diligências conforme o art. 212 e parágrafos do CPC.
Caso o mandado expedido retorne negativo, em decorrência de não ter sido encontrado o endereço do Réu, em homenagem ao princípio da celeridade processual, consulte-se os sistemas eletrônicos INFOJUD, SIEL, SISBAJUD e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte Ré, após o pagamento cumulativo, no prazo de 05 (cinco) dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa, nos termos da Lei nº 6.646/2023.
Constatado endereço diverso do que já fora efetuada a diligência, EXPEÇA-SE novo mandado de Citação com Busca e Apreensão, mediante pagamento das custas do Sr.
Oficial de Justiça, conforme Lei nº 6.646/2023 , no prazo de 05 (cinco) dias, caso contrário, INTIME-SE o autor para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as referidas consultas, promovendo diligências úteis visando a localização do Requerido.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, INTIME-SE o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em Ação Executiva, tudo na forma do art. 4.º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Intime-se/Cumpra-se. -
27/05/2025 08:28
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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