TJAM - 0109520-40.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTADO(A) POR MARIA LUCILIA GOMES
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16/06/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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11/06/2025 00:30
PRAZO DECORRIDO
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03/06/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTADO(A) POR MARIA LUCILIA GOMES
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28/05/2025 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de Alienação Fiduciária movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em desfavor de ALISON CANTUARIA CORREA.
Certidão do Oficial de Justiça informando o cumprimento da diligência, bem como da citação do Requerido (mov. 24.1).
Posteriormente, as partes noticiaram nos autos a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação para que produza os efeitos legais (mov. 26.1/26.2).
Relatos no essencial.
DECIDO.
Considerando que o acordo extrajudicial foi firmado após a citação válida do réu (mov. 24.1), momento em que já se encontrava constituída a relação jurídico-processual, permanece configurado o interesse processual do credor na obtenção de decisão judicial que homologue a autocomposição celebrada.
Nesse sentido: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES APÓS O APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO .
TRANSAÇÃO.
PARTE RÉ.
ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
DESNECESSIDADE .
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
CONFIGURADO.
TEORIA DA CAUSA MADURA . 1.
Tendo em vista que o acordo extrajudicial fora celebrado entre as partes após a citação válida do réu, ou seja, em momento no qual a relação jurídico-processual já havia se perfectibilizado, subsiste o interesse processual do credor quanto à obtenção de decisão homologatória de autocomposição extrajudicial (artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil). 2.
Em se tratando de transação, a validade e a eficácia do negócio jurídico entabulado pelas partes prescindem da intervenção de advogado em favor da parte devedora, uma vez que o instrumento de acordo poderá se aperfeiçoar por simples termo nos autos, assinado tão somente pelos acordantes e seguido de homologação pelo juiz, nos termos do artigo 842 do Código Civil . 3.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença cassada.
Acordo homologado. (TJ-DF 0701488-56.2023.8.07 .0006 1822485, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 27/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2024).
Desta feita, presente a legitimidade das partes e em razão da transação atender e preservar os seus interesses, HOMOLOGO o acordo de mov. 26.2 para que surta seus efeitos jurídicos e legais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC.
Caso haja descumprimento, o credor poderá executar o título constituído (art. 523 do CPC), por petição intermediária, sem necessidade de nova distribuição.
Isentos de custas na forma do art. 90, § 3.º do CPC.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
27/05/2025 08:28
Homologada a Transação
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26/05/2025 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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22/05/2025 08:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/05/2025 08:59
RETORNO DE MANDADO
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16/05/2025 09:47
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/05/2025 10:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/05/2025 10:18
Expedição de Mandado
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13/05/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:34
Juntada de COMPROVANTE
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12/05/2025 12:27
RETORNO DE MANDADO
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09/05/2025 13:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/05/2025 13:01
Expedição de Mandado
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09/05/2025 07:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 08:24
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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07/05/2025 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2025 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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07/05/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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07/05/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 22:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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