TJAM - 0001528-75.2025.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:25
Processo Desarquivado
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27/06/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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17/06/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
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17/06/2025 09:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/06/2025 09:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/06/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB
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05/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO FRANCISCO DE CARVALHO
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01/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: 1 DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar novos descontos junto ao contracheque da autora, sob pena do pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada incidência, até o limite de dez, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2 - DECLARAR a inexigibilidade de débito referente a CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28, objeto dos autos; 3 - CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia R$ 1.694,80 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), referente a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a ser corrigida monetariamente pelos índices do IPCA, a partir de cada desconto, caso não tenham sido convencionadas entre as partes ou não haja legislação específica, nos termos do art. 389 do CC; bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base na taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária) a partir da data da citação (art. 405 e 406, §1º do CC).
Além dos valores eventualmente descontados no curso da lide, a teor do art. 323 do CPC; e 4 - NEGAR PROCEDÊNCIA sobre o pedido autoral de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos alhures.
Nos termos do Artigo 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, certificando-se as respectivas (in)tempestividades e, em seguida, remetam-se os autos à Eminente Turma Recursal para fins de promoção do juízo de admissibilidade recursal, bem como desdobramentos correlatos. -
20/05/2025 18:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/05/2025 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/05/2025 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 11:16
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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17/04/2025 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/04/2025 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 10:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/04/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 11:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/03/2025 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 11:49
PROCESSO SUSPENSO
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06/03/2025 11:39
Juntada de CITAÇÃO
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06/03/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 11:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/02/2025 08:48
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/02/2025 16:39
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/02/2025 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/02/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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