TJAM - 0047338-18.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Deste modo, estando presente nos autos prova da ciência das partes da decisão prolatada, bem como por verificar não versar a transação sobre direito irrenunciável, vejo por bem HOMOLOGAR, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial celebrado entre as partes com fulcro no parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.099/95, devendo a Secretaria, após cumprimento, arquivar estes autos, independentemente de novo Despacho, por força do art. 487, III, CPC. -
02/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:14
Homologada a Transação
-
29/05/2025 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
28/05/2025 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO
-
24/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO ILHA DO SOL
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Por isso, não havendo comprovação nos autos de causa impeditiva do dever de pagar as cotas condominiais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O RÉU A PAGAR R$ 5.530,73, bem como as parcelas que vencerem no curso do processo, nos termos do art. 493 do CPC. Correção monetária pelos parâmetros usados pelo TJAM e juros de 1% a.m., desde a data dos vencimentos de cada cota. Sem custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preparo de lei. P.C.I.
Baixar e arquivar oportunamente. -
08/05/2025 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 09:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2025 08:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/05/2025 07:29
Decisão interlocutória
-
23/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
14/04/2025 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ZENILDA TORRES LINS
-
31/03/2025 05:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO ILHA DO SOL
-
14/03/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2025 08:33
Decisão interlocutória
-
12/03/2025 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
25/02/2025 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2025 11:13
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio
-
21/02/2025 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0103462-21.2025.8.04.1000
Eduardo de Souza da Silva
Picpay Servicos S.A
Advogado: Luis Magnum Barros Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/04/2025 17:49
Processo nº 0113860-27.2025.8.04.1000
Maria de Jesus de Souza Chaves
Banco Bmg S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/04/2025 13:35
Processo nº 0060607-61.2024.8.04.1000
J.r. da Silva Locacao de Automoveis Eire...
Bruno Silva de Souza
Advogado: Elivelton dos Santos dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/07/2024 16:21
Processo nº 0102864-67.2025.8.04.1000
Jonas de Oliveira Freitas
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Geraldo da Silva Lima Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/04/2025 14:15
Processo nº 0112330-85.2025.8.04.1000
Mapfre Vera Cruz Seguradora (Grupo Mapfr...
Fabio Duarte Mendes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/04/2025 16:11