TJAM - 0106678-87.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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02/09/2025 07:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Raimundo Alberico Montefusco Junior representado(a) por LUCIANA DE SOUZA DOS SANTOS com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2025). -
01/09/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/08/2025 09:10
Conclusos para despacho INICIAL
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29/08/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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28/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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27/08/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/08/2025 03:19
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/08/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/08/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO ALBERICO MONTEFUSCO JUNIOR REPRESENTADO(A) POR LUCIANA DE SOUZA DOS SANTOS
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18/07/2025 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/07/2025 12:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/07/2025 07:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 07:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por Raimundo Alberico Montefusco Junior, em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A, qualificados nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que, ao analisar seus extratos bancários, verificou a existência de descontos intitulados "Bradesco Vida e Previdência", os quais reputa como indevidos, uma vez que não foram autorizados.
Além dos pedidos de praxe, pugna pela suspensão imediata dos referidos descontos, sob pena de multa.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela antecipada é uma exceção e, como tal, o juiz deve apreciar os elementos que o autorizem a quebrar o ordenamento ordinário do processo.
Para que se adiante a outorga que se busca no processo de conhecimento, há necessidade da verificação dos pressupostos contidos no art. 300, que não se restringem somente a prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação, mas, também, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, e ainda a caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Da análise dos autos, verifico a possibilidade de adequar o pedido nos novos parâmetros processuais, fundamentada na tutela de urgência.
Verifica-se que estamos diante de cobrança indevida e prática abusiva, visto que o autor, em suas alegações, afirma que desde agosto de 2024 vem sendo debitado em sua conta mensalmente pelo réu o equivalente a aproximadamente R$ 39,76 (trinta e nove reais e setenta e seis centavos), totalizando R$ 397,60 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta reais), até a presente data, sem a devida autorização.
E sendo assim, verificada pelo menos em cognição sumária, boa fumaça do direito nos fatos narrados; plausibilidade do pedido e a má-fé da parte requerida por estar descontando da conta corrente do suplicante valores que o mesmo desconhece sua origem, bem como até o momento não ter tido resposta satisfatória e célere do Banco réu quanto às irregularidades identificadas, o que vem a consubstanciar o perigo na demora sendo descontados valores de significativa monta por um longo tempo vindo a comprometer sua renda, CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de que se proceda com a IMEDIATA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS impugnadas na inicial, sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência".
Ademais, no que concerne a tutela de urgência, verifico que possível a reversibilidade da medida, sendo o pleito referente a suspensão das cobranças somente.
Informo que o descumprimento desta determinação ensejará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, razão pela qual deve a requerida demonstrar o contrato pelo qual resgata seu crédito.
Em termos de prosseguimento, pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e V, do CPC, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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22/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos. Com fulcro nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da requerente - sob pena de extinção, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emende a exordial no sentido de que: a) Adeque os pedidos da inicial, posto que devem ser certos e determinados, especificamente o de item "e", indicando o valor pretendido a título de danos materiais; b) Junte comprovante de residência em nome da parte autora, com data recente (no máximo 6 meses conta de ÁGUA, LUZ ou TELEFONE FIXO), ou, na ausência deste, declaração subscrita pela pessoa indicada no comprovante de residência, de que o (a) autor (a) reside no imóvel, acompanhada de cópia de documento de identidade do declarante. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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22/04/2025 11:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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20/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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20/04/2025 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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20/04/2025 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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