TJAM - 0100402-40.2025.8.04.1000
1ª instância - 12º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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21/07/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2025 11:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE JHONATAN DOS SANTOS REBELO
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16/07/2025 00:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 10:34
Homologada a Transação
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14/07/2025 18:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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14/07/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/07/2025 22:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE JHONATAN DOS SANTOS REBELO
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02/07/2025 07:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 07:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 07:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos morais, incidindo-se correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação.
Improcedentes os demais pedidos.
P.
R.
I.
C. -
01/07/2025 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 19:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/07/2025 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/07/2025 10:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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01/07/2025 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2025 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes acerca da audiência virtual de conciliação/instrução e julgamento pautada para o dia 01 de Julho de 2025 às 10:30, devendo as partes comparecerem via link de acesso à sala constante no ato ordinatório antecedente.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação nos autos até a data da audiência designada (Enunciado 10 do FONAJE), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Cumpram-se as diligências necessárias. -
12/06/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:03
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/06/2025 17:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 12:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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04/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:00
Intimação
Considerando que a requerida não promoveu com a leitura de citação a tempo da audiência, determino seja esta redesignada. -
02/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 14:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE JHONATAN DOS SANTOS REBELO
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28/05/2025 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 20:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 10:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2025 10:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/05/2025 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Todavia, no caso dos autos, tenho que, nesse juízo de cognição sumária, os elementos de convicção que aparelham a petição inicial não evidenciam suficientemente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado aptos a ensejar o deferimento da tutela provisória pleiteada decorrente do exercício da cognição sumária de urgência.
No mais, o presente caso requer dilação probatória, sendo necessário, portanto, a manifestação do réu para formação do convencimento desta magistrada, razão pela qual tenho não ser o caso de deferimento, por ora, da tutela antecipada pugnada.
Diante de tais fundamentos, neste átimo processual, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC. -
18/05/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 23:01
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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25/04/2025 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/04/2025 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 09:24
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
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14/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:46
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 11:46
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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14/04/2025 11:37
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2025 11:37
PROCESSO ENCAMINHADO
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14/04/2025 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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