TJAM - 0800263-74.2024.8.04.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Pessoa Figueiredo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Assim, uma vez configurados os requisitos existentes para a concessão da tutela antecipada fumus boni iuris e periculum in mora , CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fito de manter incólume o decisum proferido pelo Juízo a quo, nos termos aqui alinhavados. É como voto. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÁFICO DE DROGAS.
LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO.
IMPOSSIBILIDADE.
MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS.
PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Amazonas e pela defesa de Matheus da Silva Mendes, contra sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas que condenou o Réu à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 194 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06), absolvendo-o da imputação de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei).
O Ministério Público pleiteia a condenação também pelo crime de associação.
A defesa, por sua vez, requer a absolvição por ausência de materialidade e autoria, nulidade das provas por ilegalidade da busca pessoal, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e exclusão da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade na busca pessoal e consequente nulidade das provas obtidas; (ii) definir se há elementos suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas com aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas; (iii) analisar a viabilidade de desclassificar a conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; e (iv) a estabelecer se é cabível a condenação do Réu pelo crime de associação para o tráfico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A abordagem e revista pessoal do Réu são consideradas lícitas por terem sido motivadas por fundadas suspeitas decorrentes da fuga de indivíduos em local conhecido como ponto de tráfico, legitimando a atuação policial e as provas da materialidade obtidas em razão da diligência. 4.
A apreensão de arma de fogo artesanal com o Réu e a localização de droga e de uma balança de precisão nas imediações do local em que aquele se encontrava constituem provas do seu envolvimento com o tráfico, evidenciando o seu envolvimento com a atividade ilícita. 5.
Além disso, a confissão extrajudicial do Acusado reforça a autoria delitiva, revelando-se inverossímil a retratação apresentada em juízo, diante das contradições do Réu e da ausência de plausibilidade da versão defensiva. 6.
A aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas deve ser mantida, uma vez que a presença ostensiva do Réu com arma de fogo artesanal no ponto de tráfico comprova o uso do armamento para intimidação coletiva, sendo desnecessária perícia técnica para comprovar o emprego do artefato. 7.
A desclassificação da conduta para o crime de uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, revela-se incabível diante do conjunto probatório que demonstra a finalidade mercantil da substância apreendida, destacando-se o fato de o réu portar arma de fogo artesanal em área conhecida como ponto de tráfico, o que denota sua atuação no apoio à traficância e afasta a tese de destinação para consumo próprio. 8.
A absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico é mantida por ausência de prova de vínculo estável e permanente com terceiros para a prática da traficância, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Recursos conhecidos e providos. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, arts. 28, § 2º, 33, 35 e 40, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 870.457/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.04.2025, DJe 28.04.2025; TJAM, Recurso em Sentido Estrito n. 0592137-50.2023.8.04.0001, Rel.
Des.
Carla Maria Santos dos Reis, Primeira Câmara Criminal, Comarca de Manaus/AM, j. 04.05.2024, reg. 04.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 804.128/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.04.2023, DJe 27.04.2023.; STJ, REsp n. 1652115/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.05.2019, DJe 14.05.2019. -
30/11/2024 10:31
Processo transferido para o PROJUDI
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07/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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07/11/2024 11:50
Juntada de Petição
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10/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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10/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:51
Juntada de Petição
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19/09/2024 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
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18/09/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:11
Publicado em data.
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17/09/2024 09:11
Publicação gerada
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17/09/2024 08:53
Expedição de Edital.
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11/09/2024 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
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10/09/2024 20:43
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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10/09/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:22
Nota de Distribuição Finalizada/Encaminhada para publicação no DJE
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09/09/2024 08:16
Publicação gerada
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04/09/2024 12:04
Distribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/09/2024 00:00
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 19:46
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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