TJAM - 0660479-16.2023.8.04.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:58
Juntada de Alvará (OUTROS)
-
21/07/2025 10:52
Juntada de Alvará (OUTROS)
-
14/07/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/07/2025 19:58
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
11/07/2025 01:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/07/2025 01:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/07/2025 01:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado por SAMEL PLANO DE SAÚDE LTDA..
Considerando o indeferimento do pedido de tutela de urgência incidental da executada e a natureza do cumprimento provisório de sentença, bem como a urgência no custeio do tratamento do autor, DEFIRO a liberação mensal da quantia de R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais), para custeio das terapias de supervisão ABA e fisioterapia Therasuit.
A liberação será feita mês a mês, conforme utilização do valor referente ao mês anterior e comprovação.
Ressalto que, caso a requerida comprove, de forma efetiva e documental, a existência de profissionais habilitados em sua rede credenciada, o valor deixará de ser liberado mensalmente.
Contudo, tal comprovação deverá ser devidamente analisada por este Juízo antes de qualquer alteração na forma de custeio Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARTHUR ANDRADE TEIXEIRA
-
19/06/2025 22:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 22:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Determino que se promova a intimação da Requerente para que se manifeste sobre o teor da petição de mov. 135.1, em prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Cumpra-se. -
16/06/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 14:43
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
28/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DECIDO.
Os embargos de declaração têm o desiderato de esclarecer ou integrar certa decisão, constituindo-se em recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1022 do CPC, devem apontar contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
Da Alegada Omissão Quanto ao Efeito Suspensivo do Agravo de Instrumento A Embargante alega que a decisão de mov. 120.1 teria sido omissa ao não considerar o efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 4003139-64.2024.8.04.0000.
Tal alegação não merece prosperar.
O efeito suspensivo deferido em sede de Agravo de Instrumento (mov. 13.1 dos autos do AI) refere-se, conforme sua própria literalidade e como bem destacado pela parte embargada, aos itens "a, b e d" da decisão de fls. 102/104 dos autos de origem.
Estes itens tratam, inequivocamente, da aplicação de multa cominatória (astreintes) e das medidas executivas para a cobrança desta penalidade pecuniária específica (R$ 300.000,00 e R$ 180.000,00, respectivamente).
A natureza jurídica das astreintes é de meio coercitivo indireto, visando compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa.
Distingue-se, fundamentalmente, da obrigação principal em si.
No caso vertente, a decisão (mov. 120.1), ao determinar o bloqueio de valores (indicados no mov. 118.1), o fez para assegurar o custeio do tratamento de saúde em si, ante o reiterado descumprimento da obrigação principal de fazer, conforme expressamente nela consignado ("...a sentença exequenda confirmou a tutela de urgência para que o tratamento ocorra nas clínicas Incentivo e Teahbilitar, determino ocorra o bloqueio via SISBAJUD do valor indicado às mov. 118.1... a liberação dos respectivos alvarás deverá ocorrerá diretamente em favor das clínicas Incentivo e Teahbilitar..." ).
A suspensão da exigibilidade de uma penalidade (astreintes) não implica na suspensão da exigibilidade da obrigação principal que lhe deu causa, especialmente quando se trata de direito fundamental à saúde de criança com deficiência, cuja urgência e essencialidade são manifestas.
A decisão embargada, portanto, não desbordou dos limites impostos pelo Agravo de Instrumento, pois o bloqueio ordenado visa a satisfação da prestação de saúde em si, e não das multas cominatórias suspensas.
Inexiste, pois, a omissão apontada.
Da Alegada Omissão Quanto à Prestação do Tratamento pela Rede Credenciada A Embargante insiste na tese de que a decisão foi omissa ao não considerar suas alegações e supostas provas de que possui capacidade para fornecer o tratamento determinado por meio de sua rede credenciada, o que, em sua visão, afastaria a necessidade de custeio em clínicas particulares.
Primeiramente, recai sobre a operadora de saúde o ônus de comprovar, de forma inequívoca, específica e individualizada para o caso concreto, que sua rede credenciada não apenas dispõe genericamente de determinados serviços, mas que possui profissionais e estabelecimentos com as exatas especializações, qualificações técnicas, métodos terapêuticos (como ABA com supervisão específica, fisioterapia com protocolo Therasuit, entre outros conforme laudos médicos) e com a disponibilidade e carga horária adequadas às necessidades prementes do menor autor.
Meras alegações ou apresentação de listas de credenciados, sem a demonstração pormenorizada da adequação ao complexo plano terapêutico do paciente, não se desincumbem de tal ônus.
No caso dos autos, a Embargante não logrou êxito em comprovar que seu corpo técnico possui todas as especialidades e capacidades exigidas pelo laudo médico do autor.
Mais do que isso, esta exata questão , a suposta capacidade da rede própria da Samel para o tratamento integral do menor, já foi objeto de detida análise e decisão por este Juízo em sede de anteriores embargos de declaração opostos pela própria Embargante, os quais foram cabalmente rejeitados.
Naquela oportunidade, explicitou-se a insuficiência das provas apresentadas pela operadora para demonstrar a adequação de sua rede ao tratamento específico e multidisciplinar demandado.
A reiteração de argumento já examinado e repelido, sem a apresentação de qualquer fato novo ou prova substancial e superveniente capaz de alterar o entendimento anterior, configura tentativa de indevida rediscussão da matéria, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios e atenta contra a estabilidade das decisões judiciais e a lealdade processual.
Ademais, é cediço que o julgador, ao proferir sua decisão, não está obrigado a rebater individualmente cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, quando já houver encontrado fundamentos suficientes para formar seu convencimento e solucionar a controvérsia, desde que aprecie as questões relevantes e os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV, do CPC).
No caso, a persistência da Embargante em não fornecer o tratamento nas clínicas especializadas, após a constatação da inadequação ou da não comprovação da capacidade de sua rede para o caso específico, justifica a manutenção das medidas coercitivas para o custeio do tratamento, tornando a rediscussão sobre a rede, nestes termos, impertinente para alterar o julgado.
Assim, não se configura a omissão alegada, pois a matéria de fundo já foi analisada ou a Embargante falhou em seu ônus probatório, não apresentando argumento novo capaz de infirmar a conclusão da decisão embargada, que se mostra consentânea com o histórico processual.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por SAMEL PLANO DE SAÚDE LTDA. (mov. 127.1) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de mov. 120.1 pelos seus próprios fundamentos, aqui reiterados e robustecidos. Indefiro o pedido de condenação da Embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios.
Determino o IMEDIATO PROSSEGUIMENTO do quanto determinado na decisão de mov. 120.1, em especial o bloqueio de valores via SISBAJUD, reafirmando que tais valores se destinam exclusivamente ao custeio do tratamento de saúde do menor ARTHUR ANDRADE TEIXEIRA, e não se confundem com as astreintes cuja discussão encontra-se suspensa por força do Agravo de Instrumento nº 4003139-64.2024.8.04.0000. Cumpra-se com urgência, priorizando o bloqueio e a liberação dos valores para as clínicas, conforme já determinado. -
27/05/2025 12:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
-
19/05/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR ANDRADE TEIXEIRA
-
06/05/2025 19:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 12:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
-
06/05/2025 12:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARTHUR ANDRADE TEIXEIRA
-
05/05/2025 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/04/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 00:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
10/12/2024 03:49
Expedição de Certidão
-
10/12/2024 03:48
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
05/12/2024 14:47
Expedição de Certidão
-
05/12/2024 14:00
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
05/12/2024 13:34
MERO EXPEDIENTE
-
13/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:41
Juntada de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
-
02/07/2024 09:47
PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS
-
14/06/2024 05:06
Expedição de Certidão
-
14/06/2024 05:04
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
11/06/2024 18:52
Expedição de Certidão
-
11/06/2024 15:26
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
11/06/2024 13:33
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:06
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
10/06/2024 09:06
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO
-
10/06/2024 09:06
Expedição de Certidão
-
10/06/2024 09:06
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
03/06/2024 22:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
-
29/05/2024 14:36
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
18/05/2024 06:40
Expedição de Certidão
-
18/05/2024 06:22
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
17/05/2024 08:48
PROCESSO SUSPENSO/SOBRESTADO
-
17/05/2024 08:45
ALVARÁ EXPEDIDO
-
17/05/2024 08:45
ALVARÁ EXPEDIDO
-
15/05/2024 16:22
Expedição de Certidão
-
15/05/2024 12:31
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
15/05/2024 11:39
A DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
10/05/2024 15:44
Juntada de PEDIDO DE ALVARÁ
-
10/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:46
BACENJUD - TRANSFERÊNCIA
-
10/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:24
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
06/05/2024 19:02
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
27/04/2024 03:40
Expedição de Certidão
-
27/04/2024 03:40
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
24/04/2024 14:15
Expedição de Certidão
-
24/04/2024 13:45
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
24/04/2024 13:11
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:01
Juntada de IMPUGNAÇÃO
-
01/04/2024 20:40
Juntada de EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
-
21/03/2024 03:59
Expedição de Certidão
-
21/03/2024 03:58
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
18/03/2024 13:10
Expedição de Certidão
-
18/03/2024 11:54
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
18/03/2024 10:15
VISTA À PARTE
-
18/03/2024 10:13
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
08/03/2024 08:22
Juntada de DOCUMENTO
-
08/03/2024 03:39
Expedição de Certidão
-
08/03/2024 03:38
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
07/03/2024 14:19
BACENJUD - BLOQUEIO
-
07/03/2024 13:18
CONSULTAS ELETRÔNICAS REALIZADAS
-
07/03/2024 13:06
Juntada de DOCUMENTO
-
05/03/2024 13:17
Expedição de Certidão
-
05/03/2024 12:44
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
05/03/2024 11:40
DEFERIMENTO
-
16/02/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:52
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
15/02/2024 11:52
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
15/02/2024 11:52
Expedição de Certidão
-
14/02/2024 12:24
Juntada de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
-
02/02/2024 03:31
Expedição de Certidão
-
02/02/2024 03:31
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
30/01/2024 15:45
Expedição de Certidão
-
30/01/2024 14:37
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
30/01/2024 14:11
DEFERIMENTO
-
26/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 18:31
Juntada de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
-
25/01/2024 14:03
Juntada de DOCUMENTO
-
25/01/2024 14:03
GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EXPEDIDA
-
24/01/2024 17:01
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
24/01/2024 11:48
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
20/01/2024 03:36
Expedição de Certidão
-
20/01/2024 03:35
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
18/01/2024 03:37
Expedição de Certidão
-
18/01/2024 03:36
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
17/01/2024 14:48
Expedição de Certidão
-
17/01/2024 13:57
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
17/01/2024 13:44
DEFERIMENTO
-
17/01/2024 12:00
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
16/01/2024 16:39
PETIÇÃO
-
16/01/2024 14:18
PETIÇÃO
-
16/01/2024 12:25
MANDADO EXPEDIDO
-
15/01/2024 15:08
Expedição de Certidão
-
15/01/2024 14:43
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
15/01/2024 13:47
DEFERIMENTO
-
12/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 13:10
Juntada de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
-
21/12/2023 17:00
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
21/12/2023 16:59
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
15/12/2023 11:51
Juntada de DOCUMENTO
-
15/12/2023 11:50
GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EXPEDIDA
-
14/12/2023 03:54
Expedição de Certidão
-
14/12/2023 03:52
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
13/12/2023 12:07
MANDADO EXPEDIDO
-
11/12/2023 16:25
Expedição de Certidão
-
11/12/2023 15:10
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
11/12/2023 13:33
DEFERIMENTO
-
22/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:42
PROCESSO APENSADO
-
21/11/2023 21:00
Recebidos os autos DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2023 21:00
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA
-
21/11/2023 21:00
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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