TJAM - 0069807-58.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/07/2025 02:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 00:00
Intimação
A teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como revogo a liminar concedida em mov.5.1.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; e de honorários advocatícios, este último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiaria da justiça gratuita.
Concedo a gratuidade de justiça à parte requerida.
Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao Tribunal.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença.
Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais.
Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 09:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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08/07/2025 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/06/2025 08:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/06/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
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03/06/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
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28/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se se há interesse em produzir provas complementares, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa.
No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer.
No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento em caso de serem meramente protelatórias, desnecessárias e/ou impraticáveis.
Se as partes nada requererem ou requererem o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para Sentença.
Se as partes requererem perícia ou outra(s) diligência(s), remetam-se os autos conclusos para Decisão Interlocutória.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 10:28
Decisão interlocutória
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27/05/2025 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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27/05/2025 09:37
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 23:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/05/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 04:51
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2025 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/04/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/04/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/03/2025 13:00
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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