TJAM - 0128066-46.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Dito isso, defiro a pretensão formulada, termos em que determino o encerramento da suspensão e a retomada da marcha processual.
Na oportunidade, registro que, cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e opero a inversão do ônus da prova a seu favor, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
Ademais, tenho que a matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado dos pedidos autorais, ex vi do art. 355, I, do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação ou outros documentos que entendam necessários. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
P.I.C. -
18/07/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/07/2025 13:04
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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18/07/2025 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/07/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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16/06/2025 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
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01/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Em decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 0004464-79.2023.8.04.0000, de relatoria do Exmo.
Desembargador Cezar Luiz Bandieira, restou estabelecido: Ante a satisfação de todos os requisitos inerentes ao instituto, e definidos os efeitos da presente decisão, a controvérsia a ser dirimida neste IRDR fica delimitada aos seguintes questionamentos: 1) A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência do inadimplemento? 2) A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3) Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 4) Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição de indébito? 5) No caso do item 4, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? Por todo exposto, ADMITO O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, na forma acima especificada. DETERMINO A SUSPENSÃO dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir deste IRDR, em trâmite tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais (art. 982, caput, do CPC). Diante do exposto e atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida nas matérias enumeradas acima, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima transcrito.
Intime-se. -
21/05/2025 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 13:17
PROCESSO SUSPENSO
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21/05/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 07:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/05/2025 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/05/2025 23:47
Recebidos os autos
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12/05/2025 23:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2025 23:47
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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