TJAM - 0669744-42.2023.8.04.0001
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Transitada em julgado a sentença, expeça-se certidão de crédito no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, para fins de habilitação nos autos do processo de recuperação judicial, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005.
Cumpra-se. -
13/07/2025 08:31
Decisão interlocutória
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09/07/2025 22:43
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/06/2025 08:56
Processo Desarquivado
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24/06/2025 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/06/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 07:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
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13/06/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALINDA FREITAS DA CUNHA
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30/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 05:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 05:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Por isso, julgo procedente em parte o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais.
Julgo extinto o processo sem apreciação do mérito no que concerne ao pedido de restituição dos valores, nos termos do art. 487, VI do CPC e da fundamentação supra.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito para que a parte autora possa habilitá-los nos autos do processo de recuperação judicial (art. 6º, III da L. 11.101/2005).
Atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II da L. 11.101/2005 e conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos termos seguintes: Correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389, do CC, desde a presente decisão (danos morais, conforme súmula 362, do STJ) e desde o desembolso (danos materiais, conforme súmula 43 do STJ); Juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes desde a data da citação (danos materiais e morais, conforme art. 405 do CC e súmula 54 do STJ).
Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos".
Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95.
Baixar e arquivar oportunamente.
P.R.I. -
16/05/2025 16:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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11/04/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/04/2025 08:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/04/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/03/2025 07:03
Decisão interlocutória
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03/03/2025 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/03/2025 13:59
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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08/12/2023 06:51
Expedição de Certidão
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08/12/2023 06:49
CERTIDÃO EXPEDIDA
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06/12/2023 06:02
Expedição de Certidão
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06/12/2023 05:48
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
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05/12/2023 19:17
PROCESSO SUSPENSO
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05/12/2023 19:17
PROCESSO SUSPENSO/SOBRESTADO
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05/12/2023 19:17
POR DECISÃO JUDICIAL
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04/12/2023 08:31
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
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30/11/2023 18:11
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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30/11/2023 18:11
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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