TJAM - 0127280-02.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/08/2025 08:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/08/2025 08:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/08/2025 08:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/08/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A
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20/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária oficial, a contar do arbitramento.
Improcedentes os demais pedidos.
Para fins de cálculo de juros e correção monetária, aplicar-se-á o disposto na Lei de Usura atual (Lei nº 14.905/2024).
A correção monetária será indexada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA e os juros de mora terão como base a Taxa SELIC com dedução do IPCA, sendo que, caso a Taxa SELIC represente um percentual inferior à variação mensal do IPCA, a taxa de juros a se considerar é 0% (zero por cento).
Cálculo para aferição do percentual de juros de mora a serem aplicados: taxa SELIC divulgada mensalmente pelo BACEN última variação mensal do IPCA = taxa de juros aplicável para fins de cálculo em cumprimento de sentença ou execução.
Recomenda-se a utilização da calculadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. -
19/08/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 11:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/08/2025 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/08/2025 16:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/08/2025 16:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/08/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE RENAN DIAS FERNANDES
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28/07/2025 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/07/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE RENAN DIAS FERNANDES
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21/07/2025 20:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/07/2025 12:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/07/2025 04:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 04:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e opero a inversão do ônus da prova a seu favor, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
Ademais, tenho que a matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado dos pedidos autorais, ex vi do art. 355, I, do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação ou outros documentos que entendam necessários. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
07/07/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 05:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de RENAN DIAS FERNANDES com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDAS OUTRAS DECISÕES NÃO ESPECIFICADAS (30/06/2025). -
03/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 06:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Sem maiores digressões, dada a ocorrência do trânsito em julgado da demanda que ensejou a averbação de impedimento do juiz natural desta causa, determino seu retorno à mesa do respectivo magistrado para julgamento. À Secretaria para imediata remessa.
P.
R.
I.
C. -
30/06/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE RENAN DIAS FERNANDES
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01/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Averbo meu impedimento para julgar a presente demanda, nos termos do art. 144, IX, do CPC.
A teor do que consta na Portaria 31/2024-TJAM, deverão os presentes autos tramitar no âmbito do 10º Juizado Especial Cível, entretanto, em razão do meu impedimento, os atos do julgador deverão ser praticados pelo meu substituto legal imediato. À Secretaria para remessa imediata dos autos ao meu substituto legal, na forma do art. 146, §1º, CPC.
P.I.C. -
21/05/2025 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/05/2025 13:34
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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