TJAM - 0090081-43.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 23:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 10:08
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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29/07/2025 10:08
DECORRIDO PRAZO DE CELIANE RODRIGUES ARAUJO
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29/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). -
28/07/2025 04:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 04:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/07/2025 04:03
Processo Desarquivado
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28/07/2025 00:00
Intimação
Para ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (09/07/2025) - via AR Digital -
25/07/2025 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/07/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 16:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/07/2025 16:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/07/2025 05:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 05:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 05:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Forte nesses argumentos, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, termos em que: 1) DECLARO INEXIGÍVEL O DÉBITO CONTESTADO NA PRESENTE DEMANDA, no valor de R$168,58 (cento e sessenta e oito e cinquenta e oito centavos), cabendo à sociedade ré proceder à sua exclusão definitiva, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de 10 (dez) dias, sem prejuízo de majoração e execução forçada; Improcedente o pedido de indenização por dano moral, consoante fundamentação supra.
Isento de custas e honorários de advogado, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.
I.
C. -
09/07/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 14:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/07/2025 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/06/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CELIANE RODRIGUES ARAUJO
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17/06/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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30/05/2025 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/05/2025 09:29
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/05/2025 03:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso que se apresenta, após análise preliminar, não restei convencido dos requisitos acima indicados, razão pela qual indefiro a medida postulada.
Cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e opero a inversão do ônus da prova a seu favor, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
Ademais, tenho que a matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado dos pedidos autorais, ex vi do art. 355, I, do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação ou outros documentos que entendam necessários. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 21:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 11:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/05/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE CELIANE RODRIGUES ARAUJO
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08/05/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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22/04/2025 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/04/2025 10:35
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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