TJAM - 0098267-55.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO C6 S.A.
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20/06/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2025 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
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06/06/2025 20:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
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03/06/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:26
Processo Desarquivado
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02/06/2025 12:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2025 19:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE VITORIA KETHELEN MONTEIRO RODRIGUES
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21/05/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
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19/05/2025 23:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 05:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 05:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para fins de: CONDENAR à restituição do valor de R$ 927,62 (Novecentos e vinte e sete reais, sessenta e dois centavos ), referente ao SEGURO, sem prejuízo de correção monetária a contar de cada desembolso pelo IPCA, nos termos do enunciado de súmula nº 43 do STJ, bem como de juros de mora a contar da citação pela SELIC, nos moldes do art. 398 do CC e do enunciado de súmula nº 54 do STJ.
CONDENAR ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), incidindo-se juros de mora contados da data em que proferida esta sentença (REsp 903258) pela SELIC, e correção monetária a partir desta decisão (arbitramento) pelo IPCA, na forma como preceituado na Súmula 362 do STJ.
Frise-se que as obrigações acima apostas são solidárias entre as requeridas incluídas no polo passivo da demanda.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
P.R.I. -
16/05/2025 16:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/05/2025 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/05/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/04/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2025 10:03
Decisão interlocutória
-
11/04/2025 07:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/04/2025 19:38
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:38
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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