TJAM - 0011562-54.2025.8.04.1000
1ª instância - 7ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:17
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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03/07/2025 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e etc.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Isso porque, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, bem como o art. 98, do CPC, preleciona que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos.
De atenta análise dos documentos juntados, verifico que a parte demandante não comprova que se enquadra na condição de hipossuficiente.
Além disso, observo que o pagamento das custas não trará prejuízos financeiros ao autor.
Ratifico o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Haja vista a faculdade de parcelamento conferida pelo art. 98, § 6º, do CPC, defiro o parcelamento das custas processuais, em 3 parcelas, cuja primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC.
Ressalto que o pagamento deverá ser realizado mediante guias a serem obtidas juntamente à Contadoria.
Remetam-se os autos à Contadoria para providências quanto ao parcelamento deferido.
Tendo em vista as especificidades deste litigio, deixo de designar a audiência de conciliação do art.334 do CPC, reservando a momento oportuno a analise da conveniência da audiência de conciliação e do mutuo interesse das partes (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Após o pagamento da 1ª parcela das custas, CITE-SE/INTIME-SE o requerido para oferecer Contestação no prazo de 15 dias, que passará a contar nos termos do art. 335, III do CPC, sob pena de revelia e confissão (art. 344 do CPC).
Ressalto que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 11:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SAO LUCAS COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA
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18/03/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/01/2025 10:02
Recebidos os autos
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20/01/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 10:02
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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19/01/2025 05:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2025 10:11
Decisão interlocutória
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17/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:59
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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