TJAM - 0131350-62.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JOSÉ PEREIRA AMORIM
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22/05/2025 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 11:35
PROCESSO SUSPENSO
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21/05/2025 11:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 11:34
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Inicialmente, destaco que, através do IRDR - Tema nº 8 (0005053-71.2023.8.04.0000), foi determinada a suspensão dos processos individuais ou coletivos, que versassem sobre o cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central a título de cestas de serviço: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
ADMISSÃO. I - O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III - Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV - Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor.
V Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Junto a isso, houve a interposição de recurso especial nos autos supracitados, o qual possui efeito suspensivo nos termos do art. 987, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, considerando que a presente demanda versa sobre o assunto afetado pelo IRDR supracitado, bem como que não houve a apreciação do mérito do recurso especial interposto, DETERMINO a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do mérito do recurso especial interposto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 16:29
Decisão interlocutória
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16/05/2025 07:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 11:54
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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