TJAM - 0129822-90.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 05:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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17/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD)
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17/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE AILTON BISPO DOS SANTOS
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16/07/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 12:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:15
Processo Desarquivado
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14/07/2025 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 07:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 07:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 07:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC: Declaro a inexigibilidade do desconto de denominação "CARTAO ADIANT.
SAL e, por consequência, determino que o Réu se abstenha de efetuar novos descontos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido, até o limite de dez repetições; Condeno o Requerido à restituição de R$ 216,00, a título de repetição do indébito, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do dano e juros moratórios com incidência da taxa SELIC, após dedução do IPCA, a contar da citação; Condeno o Banco Requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de compensação por danos morais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios com incidência da taxa SELIC, após dedução do IPCA, a partir desta decisão (arbitramento). -
25/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 07:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD)
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24/06/2025 17:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 07:18
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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28/05/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE AILTON BISPO DOS SANTOS
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22/05/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/05/2025 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pelo (a) consumidor (a), a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento.
Da narrativa dos fatos pela parte autora, no entanto, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência buscada.
Com efeito, pondero que, em sede de cognição sumária, a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável no futuro.
Na oportunidade, intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, juntando procuração devidamente assinada, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Efetuada a emenda acima determinada, prossiga a demanda nos termos abaixo explicitados e, em caso de inércia, retornem os autos conclusos para Sentença.
Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação (15 dias).
Saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
Cumpra-se. -
16/05/2025 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 09:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2025 10:10
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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