TJAM - 0089024-87.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Daiana Xavier da Silva - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/07/2025). -
02/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Daiana Xavier da Silva - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 13/07/2025 23:59 (01/07/2025). -
26/06/2025 08:33
INTERROMPIDO PRAZO DE DAIANA XAVIER DA SILVA
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26/06/2025 08:33
INTERROMPIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
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26/06/2025 08:33
INTERROMPIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
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25/06/2025 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Assim, ADMITO O RECURSO atribuindo-lhe os efeitos suspensivo e devolutivo e determino o encaminhamento do mesmo à Turma recursal, com as providências de estilo, após a prévia intimação da parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei n.° 9.099/95, alertando que deverá fazê-lo por intermédio de advogado ou defensor público, nos termos do art. 41, §2º da Lei n.º 9.099/95. -
07/06/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2025 11:35
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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06/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
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28/05/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
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26/05/2025 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2025 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com conhecimento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, deixando de condenar a parte Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que no Juizado Especial Cível, em 1° grau de jurisdição, não há condenação nestes termos (arts. 54 e 55).
Improcedente, de igual, o pedido de litigância de má-fé, porquanto não vislumbro, na espécie, da conduta da parte demandante, a ocorrência de tal instituto.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
20/05/2025 09:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/05/2025 10:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/05/2025 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/05/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 00:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/04/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE DAIANA XAVIER DA SILVA
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22/04/2025 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/04/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2025 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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15/04/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE DAIANA XAVIER DA SILVA
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14/04/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2025 18:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 11:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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03/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:50
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:50
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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