TJAM - 0065886-91.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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05/09/2025 04:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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05/09/2025 04:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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05/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO A parte autora, advogada, alega que terceiros estão utilizando seus dados e imagem para criar perfis falsos no aplicativo WhatsApp, de propriedade da ré, com o intuito de aplicar golpes em seus clientes.
A requerente informa ter registrado múltiplos boletins de ocorrência e contatado o suporte da empresa ré, sem que as contas fraudulentas fossem desativadas, em especial a vinculada ao número +55 92 99458-7550.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a desativação da referida conta e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
A petição inicial foi protocolada em regime de plantão judicial em 13/03/2025, sendo que o pedido liminar não foi apreciado por ausência de urgência que justificasse a medida em regime excepcional.
Após redistribuição para este juízo, foi determinada a comprovação da hipossuficiência da autora, o que foi cumprido com a juntada de documentos.
Em decisão de 08/05/2025, foi concedida a antecipação de tutela para determinar a desativação da conta fraudulenta.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade.
A autora apresentou impugnação à contestação. É o breve relatório.
Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
I - Questões Processuais Pendentes A parte ré, em sua contestação (mov. 19.0), arguiu as seguintes preliminares: Ilegitimidade Passiva: A ré sustenta que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que o serviço de mensagens WhatsApp é prestado por outra empresa do grupo econômico, a WhatsApp LLC, sediada nos Estados Unidos.
Afasto a preliminar.
Conforme a Teoria da Aparência e a legislação consumerista aplicável ao caso, empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico respondem solidariamente perante o consumidor.
No Brasil, a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. representa os interesses do conglomerado Meta Platforms, Inc., que inclui o WhatsApp.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a legitimidade passiva da ré em casos análogos, como bem apontado na inicial.
Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
II - Delimitação das Questões de Fato Fixo os seguintes pontos como objeto da atividade probatória: Pontos Incontroversos: A existência de contas no aplicativo WhatsApp utilizando a imagem e os dados profissionais da autora.
O registro de boletins de ocorrência pela autora relatando os fatos.
O contato da autora com o suporte do aplicativo para relatar o ocorrido.
Pontos Controvertidos: A efetiva falha na prestação do serviço de segurança por parte da ré ao permitir a criação e manutenção dos perfis falsos.
A responsabilidade da ré pela inércia ou demora na desativação das contas fraudulentas após as denúncias.
A ocorrência e a extensão do dano moral sofrido pela autora, incluindo a violação de sua imagem profissional e a perda de tempo produtivo (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor).
O nexo de causalidade entre a conduta (ou omissão) da ré e os danos alegados pela autora.
III - Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço prestado pela ré, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A vulnerabilidade técnica, informacional e econômica da autora frente à empresa ré é manifesta.
Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova ope judicis.
A distribuição dinâmica do ônus probatório se justifica pela maior facilidade da ré em produzir provas sobre o funcionamento de sua plataforma e as medidas de segurança adotadas.
Assim, defino a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: Incumbe à parte Autora: Comprovar, como já o fez por meio dos documentos acostados à inicial, a existência dos perfis falsos, o uso indevido de sua imagem e dados, as tentativas de golpe contra seus clientes e as providências que tomou para solucionar o problema (boletins de ocorrência, e-mails, etc.).
Incumbe à parte Ré: Demonstrar que adota mecanismos de segurança eficazes para impedir a criação de perfis falsos e a prática de fraudes na plataforma.
Provar que agiu com a devida diligência para desativar as contas fraudulentas indicadas pela autora em tempo hábil, após ter sido notificada.
Apresentar os registros e protocolos internos referentes às denúncias feitas pela autora, demonstrando as providências tomadas.
Provar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
IV - Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para a decisão do mérito, sobre as quais as partes divergem em interpretação, são: A aplicabilidade da Teoria do Risco da Atividade e da responsabilidade objetiva do provedor de aplicações de internet por falha na segurança do serviço (art. 14 do CDC).
A configuração do dano moral in re ipsa em casos de criação de perfil falso e uso indevido da imagem, bem como a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor para a quantificação do dano.
A extensão da responsabilidade da empresa provedora pela inércia em remover conteúdo fraudulento após notificação do usuário.
V - Designação de Audiência e Produção de Provas Considerando que a matéria em debate é predominantemente de direito e que os fatos controvertidos podem ser elucidados pela prova documental já anexada aos autos pelas partes (petição inicial e contestação com seus respectivos documentos), entendo ser desnecessária a produção de outras provas, como a oral em audiência.
A prova documental carreada aos autos pela autora é robusta no que tange à demonstração da existência dos perfis falsos e das tentativas de fraude. À ré, por sua vez, caberia demonstrar a eficácia de suas medidas de segurança e a prontidão na resposta às denúncias, o que também se faz por meio de prova documental (registros de sistema, protocolos de atendimento, etc.), a qual deveria ter acompanhado a contestação (mov. 19.0).
Dessa forma, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
VI - Disposições Finais Realizado o saneamento, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de estabilização desta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 12:10
Decisão interlocutória
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23/06/2025 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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23/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/06/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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07/06/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL
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03/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2025 16:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MAYARA GONÇALVES LIMA MENDES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em razão da suposta utilização indevida de sua imagem profissional em perfil falso vinculado ao aplicativo Whatsapp, por meio do número +55 (92) 99458-7550, com o intuito de aplicação de golpes contra seus clientes.
Alega a parte autora que, embora tenha realizado diversas denúncias e comunicado o suporte técnico da plataforma, não obteve providências efetivas por parte da requerida.
Sustenta que a omissão da plataforma configura falha na prestação do serviço e coloca em risco sua reputação e segurança dos usuários. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os elementos fáticos e documentais apresentados demonstram, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado.
A parte autora comprovou que sua imagem e dados profissionais estão sendo utilizados de forma indevida por terceiros, mediante a criação de perfil falso no aplicativo de mensagens Whatsapp, com o qual estão sendo aplicados golpes contra terceiros.
A verossimilhança das alegações encontra respaldo nos documentos juntados, como os boletins de ocorrência e os registros de comunicações com o suporte da requerida.
Ademais, a jurisprudência recente dos tribunais reconhece o dever das plataformas digitais de adotarem medidas eficazes para prevenir e cessar atividades ilícitas praticadas por meio de seus sistemas, sob pena de responsabilização objetiva por falha no dever de segurança (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
O perigo de dano também está evidenciado, uma vez que a manutenção da conta fraudulenta em funcionamento amplia o risco de novas vítimas e acarreta danos à imagem profissional da autora, advogada regularmente inscrita na OAB, além de comprometer a confiança de seus clientes.
Quanto à reversibilidade da medida, observa-se que o bloqueio ou desativação da conta fraudulenta pode ser revertido tecnicamente pela própria plataforma, caso comprovada sua regularidade, não havendo risco de irreversibilidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300, caput e §1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à desativação e bloqueio do número +55 (92) 99458-7550, vinculado ao aplicativo Whatsapp, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). O prazo para resposta observará o disposto no art. 335, III, Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Citem-se, preferencialmente por meio eletrônico, com urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/04/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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11/04/2025 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 12:20
Decisão interlocutória
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24/03/2025 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/03/2025 09:05
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:05
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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13/03/2025 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/03/2025 17:28
Decisão interlocutória
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13/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:13
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/03/2025 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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