TJAM - 0107146-51.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:50
ALVARÁ ENVIADO
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16/07/2025 07:52
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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04/07/2025 04:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). -
03/07/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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02/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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01/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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26/06/2025 11:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2025
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26/06/2025 11:04
Processo Desarquivado
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29/05/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a requerida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, bem como a inexigibilidade dos débitos realizados em nome dessa e lançados na conta bancária da autora; b) CONDENAR a requerida, a título de repetição do indébito, à restituição em dobro dos valores já descontados, bem como dos que venham a ser descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, que serão apurados oportunamente em futuro cumprimento de sentença, devendo ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, da data do evento danoso (desembolso); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00, que deverão ser atualizados monetariamente, a contar da presente data e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Transitada em julgado a sentença, diante da aplicação do Enunciado 97 do FONAJE, fica a requerida ciente que deverá efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC.
Sem custas somente no primeiro grau de jurisdição.
Em caso de recurso aplica-se o Provimento nº 256/2015-CGJ/AM.
P.R.I.C. -
27/05/2025 09:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/05/2025 04:17
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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07/05/2025 10:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/05/2025 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/05/2025 07:32
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/04/2025 22:53
Decisão interlocutória
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22/04/2025 06:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/04/2025 22:51
Recebidos os autos
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21/04/2025 22:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/04/2025 22:51
Distribuído por sorteio
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21/04/2025 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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