TJAM - 0000506-77.2025.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0000506-77.2025.8.04.5800 - Apelação Cível - Vara Origem: 2ª Vara da Comarca de Maués - Cível - Juiz: Cezar Luiz Bandiera - Câmara: Segunda Câmara Cível - Data Vinculação: 02/07/2025Apelante: JOSÉ RUI QUINTINO DE PAIVA Advogado(a): Maria Santana Nascimento Rodrigues - 15875N Apelado: BANCO BMG S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N Sigisfredo Hoepers - 2314A -
02/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/06/2025 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/06/2025 16:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 11:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BMG S/A
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20/05/2025 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda formulada por JOSÉ RUI QUINTINO DE PAIVA.
Resolvo o mérito da presente ação com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a a pagar os honorários advocatícios à parte ré que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, caput e parágrafos do CPC).
Arbitro o valor de 10% por se tratar de feito pouco complexo.
Custas pela parte autora.
No entanto, declaro a inexigibilidade das despesas em razão da gratuidade de justiça concedida neste feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Se,
por outro lado, for interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, certifiquem-se tempestividade do recurso e eventuais contrarrazões, e gratuidade processual ou isenção legal de custas, e remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Amazonas, independentemente de nova conclusão, visto não caber a este julgador efetuar o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. -
16/05/2025 17:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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16/05/2025 08:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/05/2025 20:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/04/2025 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 11:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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07/04/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RUI QUINTINO DE PAIVA
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24/03/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 09:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/03/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 08:27
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:49
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/02/2025 12:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/02/2025 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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