TJAM - 0134549-92.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:30
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2025 21:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2025 21:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
03/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE SAMIRIS FREITAS DE OLIVEIRA
-
19/06/2025 15:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de SAMIRIS FREITAS DE OLIVEIRA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/06/2025). -
15/06/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2025 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2025 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2025 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2025 22:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2025 22:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2025 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/05/2025 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento.
Na oportunidade, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, juntando comprovante de residência em seu nome, emitido nos últimos 3 meses, a exemplo: contas de água, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel), sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Ademais, nos termos da Portaria n. 01/2021, que expressamente revogou a Portaria de n. 001/2012 - CGJECC, não será mais aceito comprovante de residência em nome terceiros.
Dessarte, na impossibilidade de apresentação do comprovante em nome da parte autora, será aceita Declaração de Vida e Residência, conforme a Lei n. 7.115/83 ou declaração firmada por terceiro, neste último caso, desde que presentes o documento de identificação do terceiro declarante e o comprovante de residência atualizado.
Efetuada a emenda acima determinada, prossiga a demanda nos termos abaixo explicitados e, em caso de inércia, retornem os autos conclusos para sentença.
Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias.
No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 10:54
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 07:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 13:28
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 13:28
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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