TJAM - 0001089-44.2025.8.04.6000
1ª instância - Vara da Comarca de Nova Olinda do Norte
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 07:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
"Isso posto, intime-se a parte autora para dar ciência ao ato e emitir manifestação quanto à extinção do feito pelo cumprimento integral da obrigação, em observância ao disposto no art. 526, § 3º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, realizando e expedindo o necessário." -
11/07/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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01/07/2025 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/06/2025 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/06/2025 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/06/2025 11:32
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
"Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida ELETROBRAS AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com JUROS DE MORA de 1% ao mês a contar da citação pela taxa SELIC (deduzido ao índice de atualização monetária IPCA) e CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA, a contar da data do arbitramento, qual seja, a presente sentença, conforme artigos 389, §único e 406, §1º, ambos do Código Civil, Súmula 362 do STJ e Lei nº14.905/2024.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
27/05/2025 15:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/05/2025 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/05/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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13/05/2025 16:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDEK VIEIRA COUTINHO
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13/05/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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25/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 19:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/04/2025 19:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/04/2025 19:41
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/04/2025 10:08
Decisão interlocutória
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09/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:47
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2025 11:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/04/2025 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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