TJAM - 0142052-67.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2025 00:00 ATÉ 14/09/2025 23:59 (22/08/2025). -
09/08/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/08/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA MAURICIO SOARES
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16/07/2025 02:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO, com vistas à reforma da r.
Sentença.
Em sede de primeiro Juízo de Admissibilidade, minha atuação reside em analisar os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos pelos arts. 41 e 42 da Lei n.º 9.099/95.
Cotejando os autos, verifico que o recurso foi apresentado tempestivamente, entretanto não houve preparo ou mesmo recolhimento de custas, face o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Diante disso, em análise ao pedido, tenho por deferi-lo, porquanto, para a concessão do benefício da gratuidade, nos termos do que dispõe o art. 99, §3º, do NCPC, basta que a parte declare que não pode arcar com os custos do referido encargo.
Assim, ADMITO O RECURSO atribuindo-lhe os efeitos suspensivo e devolutivo e determino o encaminhamento do mesmo à Turma recursal, com as providências de estilo, face, já haver resposta ao RI conforme certidão mov. 43.1. Cumpra-se.
Manaus, 15 de Julho de 2025. Luís Márcio Nascimento Albuquerque Juiz de Direito -
15/07/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 10:12
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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15/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:25
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA MAURICIO SOARES
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15/07/2025 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/07/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/07/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA MAURICIO SOARES
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27/06/2025 12:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2025 17:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 17:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 17:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, com fundamento nas razões acima colacionadas, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço escudado no art. 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
23/06/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 16:16
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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23/06/2025 08:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/06/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 00:05
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA MAURICIO SOARES
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11/06/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA MAURICIO SOARES
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11/06/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA MAURICIO SOARES
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09/06/2025 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/06/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA MAURICIO SOARES
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05/06/2025 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2025 06:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e de seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa.
Da verificação da inicial e provas apresentadas, não identifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão por que indefiro, nesse comenos, a tutela pleiteada.
Outrossim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) sua(s) contestação(ões), em 15 dias e, sendo o caso, apresentar(em) proposta de acordo, no bojo da respectiva peça processual, podendo, no mesmo prazo, pugnar(em) pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada proposta de acordo ou documentos, intime-se a parte autora para, em 5 dias informar se a aceita ou para se manifestar sobre tais documentos.
Aceita a proposta, retornem os autos para homologação.
Fica intimada, desde já, a parte autora para, no prazo de 5 dias, especificar as provas que pretende produzir ou se tem interesse em audiência de instrução e julgamento.
A necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta, no caso da(s) demandada(s), por ocasião da(s) respectiva(s) Contestação(ões), ressalvada a dispensabilidade da colheita do depoimento pessoal/oitiva das partes, porquanto mera repetição dos fatos já deduzidos na inicial e na contestação.1 Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, retornem os autos conclusos à sentença.
Especificadas as provas, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se.
Cumpra-se. 1 FOAMJE Enunciado 04 Manaus, 02 de Junho de 2025. Luís Márcio Nascimento Albuquerque Juiz de Direito -
02/06/2025 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Considerando o Enunciado 01/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas, determino a intimação do(a) autor(a), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça PESSOALMENTE à Secretaria deste Juizado, munida dos seus documentos de identificação pessoal e comprovante de residência, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, VI do CPC, bem como as providências pertinentes.
Cumpra-se. -
27/05/2025 11:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:44
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 08:44
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 08:44
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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26/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 13:30
PROCESSO ENCAMINHADO
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26/05/2025 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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