TJAM - 0058797-17.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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18/07/2025 01:55
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO BATISTA MARINHO
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25/06/2025 09:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 09:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 09:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
III-DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para confirmando a tutela de urgência: i) determinar a conversão do contrato objeto desta lide em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida da parte autora com o réu, em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN, na época da disponibilização dos valores, mediante o pagamento em 24 parcelas; ou, na impossibilidade de cobrança por ausência de margem consignável, procedê-la mediante débito em conta corrente, por boleto, ou outra modalidade aplicável ao caso concreto, por ocasião do cumprimento de sentença; ii) condenar a parte requerida à devolução em dobro a monta a ser apurada segundo as condições constantes da fundamentação desta sentença, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ), permitida a compensação na forma fundamentada; e iii) condenar a parte requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; e de honorários advocatícios, este último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao Tribunal.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros.
Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/06/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 09:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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11/06/2025 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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27/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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21/05/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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20/05/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se se há interesse em produzir provas complementares, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa.
No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer.
No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento em caso de serem meramente protelatórias, desnecessárias e/ou impraticáveis.
Se as partes nada requererem ou requererem o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para Sentença.
Se as partes requererem perícia ou outra(s) diligência(s), remetam-se os autos conclusos para Decisão Interlocutória.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 17:34
Decisão interlocutória
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16/05/2025 01:54
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO BATISTA MARINHO
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12/05/2025 09:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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12/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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10/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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24/04/2025 14:46
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/04/2025 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2025 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/04/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 12:29
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 12:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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31/03/2025 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/03/2025 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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11/03/2025 20:02
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 09:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/03/2025 09:07
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/03/2025 09:07
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/03/2025 14:55
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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