TJAM - 0128662-30.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO DE AMORIM DA CRUZ
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21/05/2025 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, EXCLUO o ESTADO DO AMAZONAS do polo passivo da demanda, visto que a obrigação almejada está relacionada ao vínculo entre o demandante, servidor público ocupante do cargo de Agente de Endemias, e a Fundação de Vigilância em Saúde - FVS, que possui personalidade jurídica própria e, portanto, capacidade processual para constar nos autos como requerida, sem necessidade da presença do ente público indicado.
Outrossim, DEFIRO a gratuidade judicial, advertindo que sua concessão não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrente de sua sucumbência (art. 98, §2º do Código de Processo Civil). No mais, em que pese a previsão de audiência de conciliação ou mediação no Código de Processo Civil, evidencio ser ato processual inócuo em casos semelhante a discussão dos autos.
Assim, determino, desde logo, a citação do réu.
Ressalto que, caso haja interesse em autocomposição, tal providência pode ser realizada a qualquer momento do processo.
CITE-SE a requerida FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - FVS para, querendo, contestar a ação no prazo legal, ressaltando que, por ser entidade pública integrante da administração indireta do ente público estadual, é necessária a observação da unicidade de representação, conforme entendimento vinculante firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5.262, 5.215 e 4.449.
A representação deverá, portanto, ser exercida necessariamente por membros da Procuradoria Geral do Estado, em cumprimentos aos termos do art. 132 da Constituição Federal, sob pena de decretação de revelia do requerido. -
20/05/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 12:47
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2025 09:07
Decisão interlocutória
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13/05/2025 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:21
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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