TJAM - 0002544-91.2025.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 03:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 03:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Relatório Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099-95.
Ante o pagamento da dívida, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora.
Remanescendo eventual bloqueio no Sisbajud, penhora ou qualquer outra medida coercitiva indutiva ao pagamento da dívida, proceda-se a liberação.
P.R.I.C.
Arquive-se. -
25/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 09:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/07/2025 09:25
ALVARÁ ENVIADO
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23/07/2025 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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23/07/2025 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/07/2025 17:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 18:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/07/2025 18:00
Processo Desarquivado
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14/07/2025 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/07/2025 21:01
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 21:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2025
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11/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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11/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE GISELE MARIA ARAUJO MARQUES
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25/06/2025 03:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 03:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 03:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título dos reconhecidos danos morais, com incidência de juros de acordo a taxa SELIC (deduzido ao índice de atualização monetária IPCA) a partir da citação nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de publicação desta sentença nos termos da súmula 362 do STJ.
Sentença com COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/95, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE. -
16/06/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 15:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/06/2025 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/06/2025 11:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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12/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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10/06/2025 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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10/06/2025 01:29
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2025 14:41
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Embora conste movimento de extinção nos autos, verifica-se que a decisão lançada trata de declaração de suspeição do magistrado.
I.
Recebo petição inicial.
II.
Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI. III.
A parte fez opção pelo juízo 100% digital.
Paute-se audiência de conciliação, nos termos da Lei no 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. As partes que comparecerem virtualmente deverão dispor das ferramentas tecnológicas, com câmera de vídeo e microfone, sob pena de serem consideradas ausentes na solenidade.
Caso alguma das partes não tenha acesso à conexão de internet, fica desde já informado que poderá comparecer ao Fórum. IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação. V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito. VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. VII.
Intimem-se as partes para indicarem nos autos e em petição separada, dados de contato whatsapp válido para envio do link para participação na audiência.
Prazo de 5 dias. -
21/05/2025 10:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE GISELE MARIA ARAUJO MARQUES
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21/05/2025 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 10:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/05/2025 21:59
Decisão interlocutória
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13/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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13/05/2025 07:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2025 14:33
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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09/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:04
Decisão interlocutória
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05/05/2025 08:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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01/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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01/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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01/05/2025 10:02
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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01/05/2025 09:54
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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01/05/2025 09:54
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/05/2025 09:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:45
PROCESSO ENCAMINHADO
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30/04/2025 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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