TJAM - 0104303-16.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara de Orfaos e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de dilação de prazo.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se. -
18/07/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 01:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 01:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 01:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 01:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 01:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 01:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 01:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 00:00
Edital
EDITAL - 40 DIAS De ordem do Dr.
Alexandre Lopes Lasmar, MM.
Juiz de Direito Titular da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus, na forma da lei etc.
Faço saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório respectivo, se processam aos termos legais da Ação de Arrolamento Sumário processo nº 0104303-16.2025.8.04.1000, em que são partes Elyzaldo Luiz de Souza Júnior e outros, dos bens deixados pelo falecido Elyzaldo Luiz de Souza, CPF n.° *00.***.*47-53, é publicado o presente edital de que trata o art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, com o prazo de 40 (quarenta) dias, pelo que ficam todos os interessados e ausentes, devida , legal e perfeitamente CITADOS de todos os termos do aludido inventário para, querendo, no prazo de quarenta dias se manifestarem sobre as declarações prestadas pelo(a) inventariante nomeado(a), bem como através de advogado legalmente habilitado acompanharem o processo até o final, sob as penas da lei e para todos os fins e efeitos de direito.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, sem nenhuma exceção, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado e publicado, na forma da lei.
Manaus, 26 de Junho de 2025 (assinatura eletrônica) Louise Portella Valença Mangini de Souza Diretora de Secretaria -
14/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO
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12/07/2025 09:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE ÁUREA L DE SOUZA
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12/07/2025 09:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELYZALDO LUIZ DE SOUZA JÚNIOR
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11/07/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2025 11:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 11:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 11:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ÁUREA L DE SOUZA
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24/06/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ELYZALDO LUIZ DE SOUZA JÚNIOR
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19/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de ELYSALDO LUIZ DE SOUZA, divorciado, conforme documento de mov. 1.14, porém há certidão de casamento sem averbação de divórcio em mov. 1.15 sendo cônjuge supérstite Aurea Lemos de Souza, tendo como herdeiros seus filhos: 1) Simone Lemos de Souza; 2) Elyzaldo Luiz de Souza Junior.
Todos os herdeiros estão habilitados e são representados pelos mesmos patronos, motivo porque DEFIRO o processamento do inventário na forma de Arrolamento Sumário (art. 659 do CPC).
Retifique-se a classe processual perante o sistema, caso equivocada.
Defiro o pedido de desentranhamento da petição de mov. 16.1. À Secretaria para providências.
Nomeio inventariante Elyzaldo Luiz de Souza Junior, por ser vontade das partes, independentemente da assinatura de termo de compromisso, na forma dos arts. 664 e 659 do CPC.
DETERMINO sua intimação para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar: 1- Declarações Únicas nos exatos termos do art. 620 do CPC, qualificando o(a) autor(a) da herança, seus herdeiros/cônjuge, esclarecendo, inclusive, o vínculo filiativo entre as partes e o(a) falecido(a), o rol de bens que compõem o espólio e o plano de partilha com a definição da cota-parte percentual de cada herdeiro sobre cada bem ou o pedido de adjudicação dos bens deixados pelo(a) falecido(a); 2- O registro de imóveis (em caso de partilha de propriedade) ou os documentos que comprovem a posse/os direitos aquisitivos sobre os imóveis (caso os bens não possuam registro em nome do(a) autor(a) da herança), CRLVs de veículos (livres de gravames ou com comprovada quitação/baixa) a comprovação da existência de saldos bancários, caso componham o acervo hereditário, facultando ao inventariante requerer o que entender de direito a fim de localizá-los, se assim desejar; 3- Certidões negativas de débitos perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal em nome do(a) falecido(a); À Secretaria para publicação do edital de que trata o art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.
Ressalto que, se houver bens imóveis no espólio, deverá a(o) inventariante especificar se a partilha se trata dos direitos aquisitivos/possessórios do imóvel ou da propriedade do referido bem, que, conforme disposição do art. 1.245 do CC, somente se comprova com o registro do imóvel em nome do autor da herança.
Ademais, convém destacar que, em razão da não admissão de dilação probatória no rito do inventário e partilha, por força do art. 612 do CPC, este Juízo somente pode se ater à prova documental que comprove a propriedade/posse/direitos aquisitivos dos bens que compõem o espólio, de modo que somente podem ser partilhados bens incontroversos e valores disponíveis para o pagamento em sede de inventário.
Em virtude do recente julgamento pelo STJ do Tema 1.074, no regime de recursos especiais repetitivos (REsp 1.896.526), que dispensou a comprovação do recolhimento de ITCMD-causa mortis para a homologação de partilhas amigáveis firmadas em inventários sob o rito de arrolamento sumário, como o presente, DISPENSO a exigência de recolhimento do itcmd-causa mortis, nada obstando, contudo, que os herdeiros/inventariante, por mera deliberação e conveniência, optem pelo recolhimento do mencionado imposto no decorrer da tramitação do processo.
Especialmente porque a dispensa da prévia comprovação do recolhimento não implica na sua isenção tributária, apenas que esse será oportunamente objeto de lançamento administrativo pela SEFAZ, a qual será intimada para tanto após a sentença de homologação.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
18/06/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:20
Decisão interlocutória
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06/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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04/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO
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29/05/2025 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de ELYSALDO LUIZ DE SOUZA, divorciado, conforme documento de mov. 1.14, porém há certidão de casamento sem averbação de divórcio em mov. 1.15 sendo cônjuge supérstite Aurea Lemos de Souza, tendo como herdeiros seus filhos: 1) Simone Lemos de Souza; 2) Elyzaldo Luiz de Souza Junior.
Todos os herdeiros estão habilitados e são representados pelos mesmos patronos.
Insira-se a tarja de tramitação prioritária do feito, considerando a idade da parte requerente.
Considerando que as ações sucessórias veiculam matéria de interesse eminentemente público, razão pela qual, em regra, os atos praticados devem ser públicos e que, no caso, não verifico motivo que justifique a sua decretação, já que pelos fatos narrados a publicidade dos atos não é suscetível de causar qualquer violação à intimidade dos herdeiros, DETERMINO a retirada da anotação de sigilo médio.
DEFIRO, por ora, os benefícios da justiça gratuita à requerente, ressaltando-se que tal benesse poderá ser revogada a qualquer momento, caso se mostre inadequada.
Expeça-se a certidão negativa de testamento em nome do autor da herança.
Para tanto, observe-se os dados da certidão de óbito de mov. 1.14 e do documento pessoal do falecido em mov. 7.2. À Secretaria para providências.
Da análise dos autos verifico que parte dos herdeiros pretende renunciar ao quinhão hereditário, motivo porque DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça constar nos autos Escritura Pública Declaratória de Renúncia de Direitos Hereditários firmada em cartório ou por termo nos autos, na forma do art. 1.793 do CC.
Optando pela formalização mediante termo nos autos, devem os interessados comparecer à Secretaria deste Juízo, em horário de expediente forense regular para formalização do ato.
Vale dizer que caso algum dos herdeiros renunciantes seja casado ou conviva em união estável, exceto se pelo regime da separação absoluta de bens, devem os respectivos cônjuges/companheiros participar da formalização da renúncia, posto que a herança é um bem imóvel por ficção legal.
Advirto, ainda, que a renúncia é sempre pura, simples, gratuita, irretratável e em benefício do monte-mor.
Frise-se que havendo renúncia de todos os herdeiros da mesma classe (filhos do falecido), são chamados à sucessão a classe seguinte (netos do falecido), por direito próprio e por cabeça, por força do art. 1.811 do CC.
Assim, se o objetivo dos herdeiros renunciantes é favorecer um terceiro específico, deverá ser apresentada Escritura Pública de CESSÃO de Direitos Hereditários, em sendo o caso, que necessariamente deve ser feita junto ao competente cartório de notas.
Por fim, considerando que é incumbência do inventariante zelar e administrar os bens inventariados, entendo que sua nomeação é indispensável para a realização de diligências destinadas a localizar, discriminar ou transferir possíveis bens e valores que comporão o espólio.
Portanto, esclareço que eventuais pedidos de expedição de ofício e/ou SISBAJUD somente serão analisados após o cumprimento das necessárias emendas à exordial.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
27/05/2025 12:10
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/05/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:32
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2025 11:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/04/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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