TJAM - 4009641-19.2024.8.04.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jorge Manoel Lopes Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
VIOLAÇÃO ÀS TESES FIXADAS.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.Reclamação ajuizada com fundamento no artigo 988, IV, do Código de Processo Civil, visando à cassação de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, sob o argumento de que a decisão impugnada desconsiderou as Teses 1 e 2 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005217-75.2019.8.04.0000, ao não observar a ausência de apresentação do contrato do cartão de crédito consignado para aferição do cumprimento do dever de informação ao consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão reclamada violou as Teses 1 e 2 do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, ao considerar válida a contratação de cartão de crédito consignado sem a juntada do respectivo contrato; e (ii) estabelecer se a ausência do contrato nos autos impede a aferição do cumprimento do dever de informação, nos termos do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 firmou o entendimento de que a validade do contrato de cartão de crédito consignado está condicionada ao cumprimento do dever de informação pelo fornecedor, o que exige a comprovação de que o consumidor foi devidamente esclarecido sobre os termos da contratação. 4.A apresentação do contrato firmado entre as partes é indispensável para verificar se as informações essenciais foram prestadas de maneira clara e inequívoca, conforme exigido pelo artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos autos, constatou-se que o Beneficiário não juntou o contrato objeto da relação jurídica contestada, impedindo a análise do cumprimento do dever de informação e contrariando as Teses 1 e 2 do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000. 5.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas é pacífica no sentido de que a não apresentação do contrato caracteriza violação ao dever de informação, sendo fundamento para a nulidade da contratação e a restituição dos valores descontados indevidamente. 6.Diante da ausência do contrato e da divergência da decisão reclamada em relação ao entendimento vinculante do IRDR, impõe-se a cassação do acórdão impugnado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Reclamação procedente.
Tese de julgamento: 1.A validade do contrato de cartão de crédito consignado exige a comprovação do cumprimento do dever de informação pelo fornecedor, nos termos do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2.A ausência de apresentação do contrato impede a verificação da regularidade da contratação e caracteriza violação ao dever de informação, nos termos das Teses 1 e 2 do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, IV; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, Rel.
Des.
José Hamilton Saraiva dos Santos, Tribunal Pleno, j. 01/02/2022; TJ-AM, Apelação Cível nº 0715872-91.2021.8.04.0001, Rel.
Des.
Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, j. 12/09/2024; TJ-AM, Apelação Cível nº 0704197-34.2021.8.04.0001, Rel.
Des.
Cezar Luiz Bandiera, Segunda Câmara Cível, j. 03/06/2024; TJ-AM, Apelação Cível nº 0501179-18.2023.8.04.0001, Rel.
Des.
João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 23/09/2024. -
30/11/2024 10:31
Processo transferido para o PROJUDI
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29/10/2024 13:00
Juntada de Petição de parecer
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29/10/2024 13:00
Juntada de Petição
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23/10/2024 08:38
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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22/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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03/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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03/10/2024 10:20
Vista ao Ministério Público
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03/10/2024 09:23
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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30/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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08/09/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
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29/08/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 13:44
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:46
Nota de Distribuição Finalizada/Encaminhada para publicação no DJE
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28/08/2024 08:41
Publicação gerada
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27/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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27/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:00
Distribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/08/2024 00:00
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 22:16
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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