TJAM - 0142961-12.2025.8.04.1000
1ª instância - 1º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
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21/07/2025 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/07/2025 18:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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21/07/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 23:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/07/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/07/2025 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/07/2025 02:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 02:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 02:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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04/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, termos em que: 1) CONDENO o réu à repetição de indébito no valor de R$4.680,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária INPC desde a citação; e 2) CONDENO o réu a pagar R$10.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária INPC desde a data do arbitramento.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95. -
03/07/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 11:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/07/2025 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/06/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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13/06/2025 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Preenchidos os pressupostos, determino que a parte requerida se abstenha de efetuar cobranças referentes à OUROCAP PM na conta bancária/contracheque da parte requerente.
Fica a parte requerida sujeita a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cobranças realizada, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
De ordem, após análise dos autos, deduz-se ser matéria de direito, assim, fica a parte requerida intimada para apresentar contestação em 15 dias, especificando as provas que pretende produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos.
Tendo em vista a hipossuficiência da parte requerente, inverto o ônus da prova em ser favor, na forma do art. 6.º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. -
27/05/2025 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 11:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 09:01
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 09:01
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/05/2025 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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