TJAM - 0089351-32.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/06/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Notifique-se a parte requerente para apresentação da réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo ato e no mesmo prazo acima mencionado, ambas as partes deverão manifestar nos autos se há interesse em produzir provas complementares, sob pena de preclusão, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa.
No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer.
No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento em caso de serem meramente protelatórias, desnecessárias e/ou impraticáveis.
Se as partes nada requererem ou requererem o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para Sentença.
Se as partes requererem perícia ou outra(s) diligência(s), remetam-se os autos conclusos para Decisão Interlocutória. Cumpra-se. -
27/05/2025 20:14
Decisão interlocutória
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27/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Prima facie, não merece acolhimento o pedido de reconsideração, posto que, no tocante as decisões existem recursos próprios para a parte insatisfeita pugnar pela reforma do decisum, cabendo indagar até que ponto pode o pedido de reconsideração apresentar-se como sucedâneo do recurso apropriado.
Consigno que tal peça não encontra respaldo legal no sistema processual brasileiro, analisar tal pleito sem previsão legal, implicaria em ofensa ao princípio da taxatividade dos recursos, segundo o qual os recursos a serem interpostos pelas partes interessadas deverão estar sempre previstos no ordenamento jurídico. É de se ressaltar para o princípio da taxatividade recursal, que não admite a criação de qualquer espécie recursal se a mesma não for criada, por força de Lei Federal.
Sendo assim, possibilitar a reforma de uma decisão pelo próprio julgador, quando não houver previsão expressa em lei, é criar um recurso não previsto no ordenamento jurídico.
Forte nessas razões, indefiro o pedido retro, mantendo a decisão na forma que está lançada.
Cumpra-se a decisão de mov. 7.1. -
16/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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17/04/2025 05:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/04/2025 13:29
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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03/04/2025 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/04/2025 09:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/04/2025 09:33
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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