TJAM - 0131729-03.2025.8.04.1000
1ª instância - 7ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:12
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ RODRIGUES DE SOUZA
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18/07/2025 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/07/2025 13:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/06/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ RODRIGUES DE SOUZA
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19/06/2025 16:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 16:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 16:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação bancária cujo principal meio de prova é o documental.
Analisando os autos, verifico que o contraditório já foi exercido por meio da contestação e as partes já apresentaram os documentos que amparam suas alegações, na forma do art. 434, caput do CPC, o que permite aplicação do julgamento antecipado da lide logo após a réplica da contestação, nos termos do art. 355, I do CPC.
Ressalto que é facultado ao juiz alterar o procedimento da ação com vistas a conferir maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI do CPC.
Ademais, se houver pedido de perícia na Réplica à Contestação, o julgamento antecipado perderá o efeito e o processo seguirá o curso regular do procedimento comum.
Intime-se o Autor sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo admitida sua produção de provas, nos termos do art. 350 e 351 ambos do CPC.
Após a réplica, não havendo pedido de perícia ou prova de fato novo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Manaus, 17 de Junho de 2025.
Mateus Guedes Rios Juiz de Direito Em substituição legal, conforme Portaria N.º 570/2025. -
18/06/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 08:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 08:58
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 08:58
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 08:58
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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19/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
A partir de consulta ao Processo Eletrônico do Judiciário do Amazonas- PROJUDI, verifico que esse processo apresenta a pendência de suspeita de repetição de ação.
Ocorre que, confrontando os dados do presente (partes, pedidos e causa de pedir) com os do processo nº 0130330-36.2025.8.04.1000, não vislumbro identidade.
Ademais, o presente feito não se relaciona por conexão ou continência com a referida demanda.
Deste modo, não há que se falar em distribuição por dependência nos termos do art. 286 do CPC, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para que seja distribuído de forma independente, em atenção ao princípio do juiz natural.
Cumpra-se. -
16/05/2025 17:38
DETERMINADA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO
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16/05/2025 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 15:11
PROCESSO ENCAMINHADO
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15/05/2025 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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