TJAM - 0000186-60.2025.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2025 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/06/2025 07:49
Recebidos os autos
-
23/06/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 08:28
ALVARÁ ENVIADO
-
17/06/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/06/2025 10:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO PINHEIRO DA COSTA
-
13/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
06/06/2025 11:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
04/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2025 08:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/06/2025 08:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2025
-
03/06/2025 08:45
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Autos nº. 0000186-60.2025.8.04.2200 SENTENÇA Trata-se de acordo formalizado entre as partes.
Vieram-me conclusos os autos para fins de homologação.
Passo a decidir.
No Direito Civil, a vontade das partes deve prevalecer, desde que não seja contrária à lei.
No caso, o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além do que os direitos ora discutidos são disponíveis.
Com efeito, em atenção a tudo que consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo mencionado, para que surta os seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas nem honorários.
Constando dos autos procuração com poderes de receber e dar quitação, expeça-se alvará eletrônico ao advogado da parte, caso requerido.
Informe diretamente a parte da totalidade do valor transferido ao seu advogado.
Intimem-se e arquivem-se os autos, pois o trânsito desta sentença homologatória é imediato.
Anamã, data da assinatura eletrônica.
Felipe Nogueira Cadengue de Lucena Juiz de Direito -
02/06/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 15:24
Homologada a Transação
-
02/06/2025 11:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO PINHEIRO DA COSTA
-
02/06/2025 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
30/05/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 11:24
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 11:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/05/2025 11:22
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Autos nº. 0000186-60.2025.8.04.2200 DECISÃO Considerando que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0005053-71.2023.8.04.0000, que versa sobre a definição da (in) existência de responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral, nos casos de descontos indevidos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifas bancárias não previstas em norma editada pelo Banco Central do Brasil ou não autorizada em termo contratual, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até o trânsito em julgado do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Anamã, data da assinatura eletrônica.
Felipe Nogueira Cadengue de Lucena Juiz de Direito -
21/05/2025 16:42
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/05/2025 07:24
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
-
26/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 08:25
Recebidos os autos
-
14/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2025 16:06
PROCESSO ENCAMINHADO
-
11/04/2025 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0111109-67.2025.8.04.1000
Luiz Rodrigues de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Helioenay Naftaly Pinheiro da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/04/2025 17:18
Processo nº 0000518-62.2025.8.04.7200
Aleixandrina Viana da Costa
Viza Prev Corretora de Seguros de Vida L...
Advogado: Ramon da Mata Duarte
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/04/2025 11:44
Processo nº 0109791-49.2025.8.04.1000
Luiz Rodrigues de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Helioenay Naftaly Pinheiro da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/04/2025 17:48
Processo nº 0001464-40.2025.8.04.3900
Sandra Abreu da Silva
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Ivane Araujo Sampaio
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/03/2025 20:59
Processo nº 0089420-64.2025.8.04.1000
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Weverton da Cruz Cardoso
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/04/2025 15:44