TJAM - 0139034-38.2025.8.04.1000
1ª instância - 7ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A.
-
24/07/2025 00:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados equitativamente em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
P.R.
Intime-se. -
23/07/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 12:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/07/2025 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2025 10:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2025 13:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/06/2025 02:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/06/2025 02:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/06/2025 02:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. Trata-se de ação bancária c/c DM cujo principal meio de prova é o documental.
Analisando os autos, verifico que o contraditório já foi exercido por meio da contestação e as partes já apresentaram os documentos que amparam suas alegações, na forma do art. 434, caput do CPC, o que permite aplicação do julgamento antecipado da lide logo após a réplica da contestação, nos termos do art. 355, I do CPC.
Ressalto que é facultado ao juiz alterar o procedimento da ação com vistas a conferir maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI do CPC.
Ademais, se houver pedido de perícia na Réplica à Contestação, o julgamento antecipado perderá o efeito e o processo seguirá o curso regular do procedimento comum. Intime-se o Autor sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo admitida sua produção de provas, nos termos do art. 350 e 351 ambos do CPC. Após a réplica, não havendo pedido de perícia ou prova de fato novo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
Manaus, 26 de Junho de 2025.
Mateus Guedes Rios Juiz(a) de Direito Em substituição legal, conforme Portaria N.º 570/2025. -
26/06/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, cujo principal meio de prova é o documental. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
De acordo com o art. 139, VI do CPC, que faculta ao juiz alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 344 do CPC, sem prejuízo da sua realização em momento oportuno mediante o consenso das partes. Nesse sentido, determino que o Requerido apresente o contrato objeto da lide quando da Contestação, sob pena de preclusão e presunção de veracidade das alegações da parte autora, face à hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VII do CDC).
Ressalto que a distribuição do ônus da prova em relação aos outros pedidos será aferida em cada caso, de acordo com a facilidade de obtenção da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC. CITE-SE/INTIME-SE o requerido para oferecer Contestação no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (art. 231, I do CPC), ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal (art. 231, V do CPC), sob pena de revelia e confissão (art. 344 do CPC). Defiro a Gratuidade de Justiça integral, provisoriamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/05/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 08:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
-
22/05/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000183-67.2025.8.04.3700
Charles Ribeiro da Silva
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/01/2025 18:00
Processo nº 0030183-02.2025.8.04.1000
Edimilson Ribeiro Barbosa
Banco Agibank S.A
Advogado: Jessica Santos de Oliveira Athan
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/02/2025 16:59
Processo nº 0099394-28.2025.8.04.1000
Fernanda Costa de Castro
Banco Bradesco
Advogado: Jose Carlos Souza Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/04/2025 16:02
Processo nº 0128950-75.2025.8.04.1000
Luiz Rodrigues de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/05/2025 14:30
Processo nº 0001088-09.2025.8.04.4400
Renan de Castro Maia
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/02/2025 14:13