TJAM - 0000437-95.2025.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/07/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/06/2025 04:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de GILMAR DA SILVA PANTOJA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (17/06/2025). -
18/06/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR DA SILVA PANTOJA
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28/05/2025 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/05/2025 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/05/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
A exordial atende os requisitos previstos no art. 319 do CPC, bem como, não incidem as hipóteses do art. 330 do mesmo diploma.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Considerando o porte da requerida e a maior facilidade na produção de provas, determino desde logo a inversão do ônus da prova com base tanto no inciso VIII do art. 6º do CDC, como do §1º do art. 373, do CPC.
Considerando o porte da requerida e a maior facilidade na produção de provas, determino desde logo a inversão do ônus da prova com base tanto no inciso VIII do art. 6º do CDC, como do §1º do art. 373, do CPC.
Diante das especificidades da causa e do entendimento de que o conflito está suficientemente esclarecido, DETERMINO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do CPC, não se mostrando necessária a audiência de instrução, salvo se houver manifestação das partes quanto à necessidade de mais provas.
No caso de interesse na realização de audiência de instrução, a parte requerida deverá manifestar tal interesse na contestação e o Autor, na réplica, devendo especificar as provas que pretende produzir, caso contrário, o julgamento será feito com base nas provas documentais que forem juntadas nos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), podendo a requerida, a qualquer tempo, juntar aos autos proposta de acordo.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela por não estarem presentes seus requisitos autorizadores.
Por fim, CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia.
Cumpra-se. -
21/05/2025 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 08:18
Recebidos os autos
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16/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 16:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/05/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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