TJAM - 0131769-82.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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01/07/2025 03:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Maria de Lourdes de Azevedo com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (26/06/2025). -
30/06/2025 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/06/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 02:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa com espeque no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isento de custas judiciais e emolumentos cartorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se a demanda após as cautelas e providências de estilo. -
26/06/2025 09:52
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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16/06/2025 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/06/2025 11:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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13/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES DE AZEVEDO
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22/05/2025 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Concedo a gratuidade da justiça na integralidade, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da cooperação processual, intime-se a parte autora, na pessoa do advogado/defensor, para apresentar as seguintes diligências reputadas como necessárias à propositura da ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Certidão de nascimento; Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão do distribuidor de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos ou, na eventual impossibilidade, consulta na CENPROT, de abrangência nacional; Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. -
21/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 08:28
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
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15/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/05/2025 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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